TJCE 0009080-78.2002.8.06.0000
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIS A BENEFICIÁRIOS DE PECÚLIO. TETO DO BENEFÍCIO FIXADO ANTES DO EVENTO MORTE. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CAPEF, visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou improcedente as ações ordinárias de cobrança. que visavam a devolução de valores pagos a mais a título de pecúlio ordinário.
Pagamento de pecúlio ordinário em valores excedentes ao teto fixado por lei, vigente em data anterior ao evento morte, que é o fato gerador do direito, que até então existia sob o signo de mera expectativa. Direito adquirido não configurado.
A aquisição de direito previdenciário decorrente do óbito do segurado, como a pensão por morte e o pecúlio ordinário, somente nasce aos beneficiários a partir do evento morte. Inteligência da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação nºs 0009080-78.2002.8.06.0000 e 0004294-88.2002.8.06.0000, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 21 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIS A BENEFICIÁRIOS DE PECÚLIO. TETO DO BENEFÍCIO FIXADO ANTES DO EVENTO MORTE. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CAPEF, visando à reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que julgou improcedente as ações ordinárias de cobrança. que visavam a devolução de valores pagos a mais a título de pecúlio ordinário.
Pagamento de pecúlio ordinário em valores excedentes ao teto fixado por lei, vigente em data anterior ao evento morte, que é o fato gerador do direito, que até então existia sob o signo de mera expectativa. Direito adquirido não configurado.
A aquisição de direito previdenciário decorrente do óbito do segurado, como a pensão por morte e o pecúlio ordinário, somente nasce aos beneficiários a partir do evento morte. Inteligência da Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação nºs 0009080-78.2002.8.06.0000 e 0004294-88.2002.8.06.0000, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 21 de junho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
22/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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