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Jurisprudência


TJCE 0009083-54.2007.8.06.0001

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE JULGAMENTO SIMULTÂNEO; AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA VERSANDO ACERCA DE TAXA DE JUROS PRÓPRIA DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM REVISÃO DE CLÁUSULA INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuida-se de pedido de revisão de cláusulas contratuais sob o argumento de que ao adimplir duas (2) das sessenta (60) parcelas acordadas, constatou o autor abusividade de cláusula atinente à capitalização de juros. O Juízo a quo, em decisão interlocutória, autorizou a consignação de parcelas e determinou que o polo adverso se abstivesse de promover negativação em desfavor do demandado, ocasião em que interposto agravo de instrumento e ali negada a suspensividade. Prosseguindo o processo quanto à revisão contratual restou improcedente a pretensão e interposto o presente apelo. 2. Da preliminar de nulidade da decisão por compreender o autor ser necessário o julgamento simultâneo à busca e apreensão. Ocorre que para a decretação da nulidade pretendida há que ser demonstrado o prejuízo decorrente da ausência de julgamento simultâneo das ações, fato do qual não se desincumbiu o recorrente. Ademais, é certo que o julgamento improcedente da revisional, como no caso, em nada seria favorável ao autor quanto à Busca e Apreensão do veículo. Não prosperando a pretensão no item. 3. Da preliminar de ausência de fundamentação. Observa-se que a decisão analisou o pedidos e decidiu acerca da pretensão inicial a qual consistia em medida antecipada de não inscrição por inadimplência e consignação de parcelas para no mérito revisar juros capitalizados, fazendo-o de forma específica e motivada, não sendo possível considerar ausente a fundamentação pelo fato de o provimento judicial apresentar resultado diverso daquele pretendido pelo autor da ação. Irresignação não acolhida no tópico. 4. Da preliminar de cerceamento de defesa em face do julgamento antecipado da lide. Entretanto, segundo consta às fls. 155/156, antes da sentença, em Julho de 2008, o recorrente fora devidamente intimado da decisão que anunciou o julgamento antecipado do feito, sem que tenha apresentado no tempo hábil qualquer insurgência, estando preclusa a insurreição no ponto. 5. Do mérito. Em apelo o recorrente amplia o pedido de reforma para requer sejam consideradas ilegais cláusulas contratuais ilegíveis, que trazem siglas e capitalizam, tendo por fundamento a manutenção da decisão proferida no citado agravo de instrumento. 6. Respeitante ao pedido formulado no apelo, no sentido de observar a decisão proferida em Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que autorizou consignação de parcelas e determinou que o polo adverso se abstivesse de inscrever o nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, advirto ser aquela uma decisão preliminar e, ainda, ter o agravo de instrumento alcance e profundidade limitada às questões ali decididas e somente naquele momento processual, não tendo, no caso, o condão de impedir, obstar ou limitar a tese meritória, tampouco o avanço à cognição exauriente realizada na sentença. Irresignação desprovida no item. 7. No mais, advirta-se não comportar a inovação de pedido em sede de apelação, no que cabe tão somente constatar acerca da apontada ilegalidade quanto a existência de juros capitalizados e reputados ilegais. Assim, no que pese, em tese, a possibilidade de revisão de cláusula em contratos de arrendamento mercantil, verifico que inexistir no contrato colacionado pelo recorrente cláusula versando acerca de juros, não se podendo considerar, portanto, sequer por dedução existir capitalização, especialmente por versar o contrato em sua essência em uma locação com garantia de pagamento de valores residuais que possibilitem aquisição do bem ao término do prazo de locação previamente definido. Precedentes. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0009083-54.2007.8.06.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer da apelação interposta para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 4 de outubro de 2017.

Data do Julgamento : 04/10/2017
Data da Publicação : 05/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza