main-banner

Jurisprudência


TJCE 0009116-34.2015.8.06.0043

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. DUAS APELAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO ATRIBUÍDO AO PRIMEIRO APELANTE. PRIMEIRO RECURSO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS E NATUREZA DA DROGA CORRETAMENTE CONSIDERADAS NEGATIVAS. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CP. NÃO CABIMENTO. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE INDICA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PENA DE MULTA APLICADA PROPORCIONALMENTE. SEGUNDO RECURSO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ATIVIDADE ILÍCITA PERPETRADA PELO COMPANHEIRO. NÃO CABIMENTO. APELANTE QUE REALIZOU A LOCAÇÃO DO GALPÃO ONDE PARTE DA DROGA FOI APREENDIDA. ELEMENTOS QUE INDICAM CONHECIMENTO E PARTICIPAÇÃO DA ATIVIDADE DELITIVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, MOTIVOS E NATUREZA DA DROGA CORRETAMENTE CONSIDERADAS NEGATIVAS. MINORANTE DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA AMBOS OS RECORRENTES. PENAS DE MULTA APLICADAS DE FORMA PROPORCIONAL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1 – Buscam os apelantes a reforma da sentença proferida, requerendo o primeiro recorrente a redução das penas-base impostas quanto ao crime de tráfico de drogas e quanto ao crime do art. 16 da Lei 10.826/03, a aplicação da atenuante inominada do art. 66 do CP, a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei de Drogas e a redução das penas de multa, pugnando a segunda apelante pela absolvição e, subsidiariamente, a redução da pena-base, a aplicação da minorante do art. 33, §4º da Lei de Drogas e a redução da pena de multa. 2 – Não convence o argumento da segunda apelante, de que desconhecia o tráfico de drogas praticado por seu companheiro, haja vista que ambos foram flagrados quando abriam o galpão onde foi apreendida elevada quantidade de maconha e cocaína, tendo ainda a recorrente realizado a locação de imóvel destinado à guarda dos entorpecentes. 3 – Tendo a sentença, de forma fundamentada, considerado negativas para ambos os recorrentes as circunstâncias da culpabilidade, da personalidade, dos motivos do crime e da natureza da droga, é correta a exasperação da pena-base nos moldes realizados pelo juízo de primeiro grau, com preponderância da circunstância atinente à natureza da droga, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/06. 4 – Incabível a aplicação da atenuante do art. 66 do CP para o primeiro apelante, haja vista as peculiaridades do caso. 5 – Em que pese serem os apelantes primários e possuidores de bons antecedentes, a elevada quantidade de entorpecentes apreendida, bem como as circunstâncias do caso autorizam a conclusão de dedicação à atividade criminosa. 6 – Ante o "quantum" das penas impostas, deve ser mantido o regime inicial fechado para o seu cumprimento, nos termos do art. 33, § 2º, "a" do CP. 7 – Devem ser mantidas as penas de multa aplicadas, uma vez que guardam proporcionalidade com as penas privativas de liberdade, devendo eventuais dificuldades no seu pagamento ser resolvidas junto ao Juízo da Execução Penal. 8 – Recursos conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer dos recursos interpostos, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 03 de outubro de 2017. DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA Presidente do Órgão Julgador DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator

Data do Julgamento : 03/10/2017
Data da Publicação : 03/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca : Barbalha
Comarca : Barbalha
Mostrar discussão