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Jurisprudência


TJCE 0009141-72.2015.8.06.0164

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA CORRETAMENTE REALIZADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação em que o Ministério Público do Estado do Ceará objetiva redimensionar a pena aplicada ao réu, afirmando que a dosimetria da pena não foi corretamente aplicada. 2. A sentença em estudo, seguindo decisão do Conselho de Sentença da Vara Única da Comarca de São Gonçalo do Amarante, embasada na prova colhida nos autos, que aponta para a certeza da autoria e da materialidade delitivas, condenou o ora recorrido pela prática do crime de homicídio qualificado, aplicando-lhe pena de 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado. 3. O magistrado de primeiro grau realizou criteriosa análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, exasperando a pena-base de forma razoável e proporcional em um ano de reclusão. Tendo se utilizado de uma das três qualificadoras (motivo fútil) para enquadrar a conduta do réu no tipo do delito qualificado, serviu-se das outras duas ( incisos III e IV, do art. 121, § 2º, do CP) como agravantes genéricas, uma vez que previstas como tal no rol do art. art. 61 do CP, prática usual e largamente admitida na jurisprudência pátria. 4. A quantidade de diminuição ou aumento de pena na segunda fase da dosimetria não segue limites mínimo ou máximo fixados em lei, cabendo ao magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado, ponderando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitrar a fração que julgar adequada ao caso concreto. 5. No presente caso, entendeu o julgador de origem em aumentar a pena em fração pouco inferior a um sexto, e o fez de maneira fundamentada, de tal forma que a pena definitivamente aplicada em 14 (catorze) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelas circunstâncias do caso, sendo o réu primário e menor de 21 (vinte e um) anos, parece razoável e condizente com a necessária reparação da conduta do agente. 6. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0009141-72.2015.8.06.0164, em que figuram como partes o Ministério Público do Estado do Ceará e Evilásio da Silva Góis. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 20/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : São Gonçalo do Amarante
Comarca : São Gonçalo do Amarante
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