TJCE 0009216-59.2012.8.06.0086
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULA 541/STJ. TEORIA DO DUODÉCUPLO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DESTES. SÚMULA 472 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. De acordo com a Súmula 382 do STJ "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Todavia, o STJ, no julgamento do REsp 1112879/PR, sob relatoria da ilustre Ministra Nancy Andrighi, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), decidiu ser cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, na hipótese em que demonstrada a sua abusividade em concreto.
2. No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 29,08% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para época de celebração do contrato, setembro de 2010, foi de 23,33% ao ano, portanto, demonstrada a onerosidade excessiva, in concreto, no entanto, vedada a reformatio in pejus a sentença deve ser mantida. Precedentes do STJ e TJCE.
3."A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual contratada". Inteligência da Súmula 541 do STJ. No caso dos autos, constam explícitas as taxas mensal e anual (folha 63), o que comprova a capitalização mensal de juros, posto que a anual supera o duodécuplo da mensal.
4. A cobrança da comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, consoante a Súmula 472 do STJ.
5. Na hipótese, consta anotação da cobrança da comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa contratual (cláusula 15). Assim, nos termos do entendimento sumular (472/STJ), autorizada a cobrança de comissão de permanência, desde que sem a cumulação dos demais encargos e valor daquela não ultrapasse o montante dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
6. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, face ter sido verificado a cobrança de encargos ilegais, justificando ser em dobro somente se comprovados pagamento indevido e má-fé do credor. Precedentes do STJ.
7. Apelação interposta pelo Banco Pan S/A conhecida e parcialmente provida.
7.Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença em parte, nos termos do voto do eminente relator.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. SÚMULA 541/STJ. TEORIA DO DUODÉCUPLO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DESTES. SÚMULA 472 DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1. De acordo com a Súmula 382 do STJ "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade". Todavia, o STJ, no julgamento do REsp 1112879/PR, sob relatoria da ilustre Ministra Nancy Andrighi, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), decidiu ser cabível a limitação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, na hipótese em que demonstrada a sua abusividade em concreto.
2. No caso dos autos, a taxa de juros remuneratórios pactuada foi de 29,08% ao ano, enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para época de celebração do contrato, setembro de 2010, foi de 23,33% ao ano, portanto, demonstrada a onerosidade excessiva, in concreto, no entanto, vedada a reformatio in pejus a sentença deve ser mantida. Precedentes do STJ e TJCE.
3."A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual contratada". Inteligência da Súmula 541 do STJ. No caso dos autos, constam explícitas as taxas mensal e anual (folha 63), o que comprova a capitalização mensal de juros, posto que a anual supera o duodécuplo da mensal.
4. A cobrança da comissão de permanência exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual, consoante a Súmula 472 do STJ.
5. Na hipótese, consta anotação da cobrança da comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa contratual (cláusula 15). Assim, nos termos do entendimento sumular (472/STJ), autorizada a cobrança de comissão de permanência, desde que sem a cumulação dos demais encargos e valor daquela não ultrapasse o montante dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato.
6. A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, face ter sido verificado a cobrança de encargos ilegais, justificando ser em dobro somente se comprovados pagamento indevido e má-fé do credor. Precedentes do STJ.
7. Apelação interposta pelo Banco Pan S/A conhecida e parcialmente provida.
7.Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença em parte, nos termos do voto do eminente relator.
Data do Julgamento
:
25/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Horizonte
Comarca
:
Horizonte
Mostrar discussão