TJCE 0009222-36.2011.8.06.0075
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. ARMA DE FOGO APREENDIDA POR OCASIÃO DO FLAGRANTE. INTERESSE DO PROCESSO. PROPRIEDADE COMPROVADA. ORIGEM LÍCITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido formulado pelo apelante, requerendo a devolução da arma apreendida por ocasião de sua prisão em flagrante pela prática do delito tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento..
2. Nos termos do art. 118 do CPP, se ainda há interesse para o processo, inviável a restituição do bem. Além disso, a jurisprudência do STJ apresenta como requisitos para a restituição a ausência de dúvida quanto à propriedade e a licitude da origem do bem.
3. No caso dos autos, o processo principal já foi extinto com a declaração da extinção da punibilidade, de modo que a arma não mais interessa ao feito (fls. 53) e a propriedade da arma está devidamente comprovada (fls. 57/58). Consta nos autos, ainda, o certificado de registro federal de arma de fogo em nome do recorrente, às fls. 56, atestando a origem lícita do bem.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0009222-36.2011.8.06.0075, em que figuram como apelante Odaler Batista dos Santos e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS. ARMA DE FOGO APREENDIDA POR OCASIÃO DO FLAGRANTE. INTERESSE DO PROCESSO. PROPRIEDADE COMPROVADA. ORIGEM LÍCITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido formulado pelo apelante, requerendo a devolução da arma apreendida por ocasião de sua prisão em flagrante pela prática do delito tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento..
2. Nos termos do art. 118 do CPP, se ainda há interesse para o processo, inviável a restituição do bem. Além disso, a jurisprudência do STJ apresenta como requisitos para a restituição a ausência de dúvida quanto à propriedade e a licitude da origem do bem.
3. No caso dos autos, o processo principal já foi extinto com a declaração da extinção da punibilidade, de modo que a arma não mais interessa ao feito (fls. 53) e a propriedade da arma está devidamente comprovada (fls. 57/58). Consta nos autos, ainda, o certificado de registro federal de arma de fogo em nome do recorrente, às fls. 56, atestando a origem lícita do bem.
4. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0009222-36.2011.8.06.0075, em que figuram como apelante Odaler Batista dos Santos e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de março de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / DIREITO PROCESSUAL PENAL
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Eusebio
Comarca
:
Eusebio
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