TJCE 0009288-41.2016.8.06.0107
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO INTERESTADUAL. RÉ MÃE DE LACTENTE DE TENRA IDADE. AMAMENTAÇÃO INTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES INAPROPRIADAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR À INFANTE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 227 DA CARTA MAGNA E DA LEI Nº 8.069/90. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. PRISÃO DOMICILIAR MANTIDA. ADOTO EX OFFICIO AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS III E IX DO CPP.
1. Não pode o Estado, a quem incumbe o dever de assistência, cuidado e proteção das crianças e adolescentes, através do Poder Judiciário, quedar-se inerte diante da especialíssima condição em que se encontra a ré, de forma a concorrer, pela omissão, com a situação de risco de ofensa à integridade física ou mental a que se submeteria diariamente a lactente ao frequentar o local de cárcere da genitora com a finalidade de ser amamentada.
2. O magistrado a quo em sua brilhante decisão asseverou: "É da ciência deste Juízo a incapacidade da Cadeia Pública de Jaguaribe em fornecer condições mínimas para a acomodação da presa e de seu rebento, a fim de garantir o aleitamento materno"
3. Destarte, compete, ao Poder Judiciário, permitir à apelante amamentar sua filha Ana Laura Amorim Ferreira, hoje contando com 01(um) ano e 02 (dois) meses, livre do ambiente pernicioso da prisão, sem, porém, que se furte à eventual aplicação da lei penal e à devida instrução do processo a que responde, mais em atenção à inocente infante do que a si própria, de forma que não se contamine a saúde ou a personalidade da pequena, razão pela qual é de manter-se-lhe a prisão domiciliar.
4. Recurso ministerial a que nego provimento, mantenho a ré em prisão domiciliar, porém adoto, de ofício, as medidas cautelares previstas nos incisos III e IX do art. 319 do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a ré em prisão domiciliar, porém adoto de ofício as medidas cautelares prevista nos incisos III e IX do art. 319 do CPP, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO INTERESTADUAL. RÉ MÃE DE LACTENTE DE TENRA IDADE. AMAMENTAÇÃO INTRAMUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES INAPROPRIADAS. NECESSIDADE DE ASSEGURAR À INFANTE SEUS DIREITOS FUNDAMENTAIS. EXEGESE DOS ARTS. 6º E 227 DA CARTA MAGNA E DA LEI Nº 8.069/90. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. PRISÃO DOMICILIAR MANTIDA. ADOTO EX OFFICIO AS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319, INCISOS III E IX DO CPP.
1. Não pode o Estado, a quem incumbe o dever de assistência, cuidado e proteção das crianças e adolescentes, através do Poder Judiciário, quedar-se inerte diante da especialíssima condição em que se encontra a ré, de forma a concorrer, pela omissão, com a situação de risco de ofensa à integridade física ou mental a que se submeteria diariamente a lactente ao frequentar o local de cárcere da genitora com a finalidade de ser amamentada.
2. O magistrado a quo em sua brilhante decisão asseverou: "É da ciência deste Juízo a incapacidade da Cadeia Pública de Jaguaribe em fornecer condições mínimas para a acomodação da presa e de seu rebento, a fim de garantir o aleitamento materno"
3. Destarte, compete, ao Poder Judiciário, permitir à apelante amamentar sua filha Ana Laura Amorim Ferreira, hoje contando com 01(um) ano e 02 (dois) meses, livre do ambiente pernicioso da prisão, sem, porém, que se furte à eventual aplicação da lei penal e à devida instrução do processo a que responde, mais em atenção à inocente infante do que a si própria, de forma que não se contamine a saúde ou a personalidade da pequena, razão pela qual é de manter-se-lhe a prisão domiciliar.
4. Recurso ministerial a que nego provimento, mantenho a ré em prisão domiciliar, porém adoto, de ofício, as medidas cautelares previstas nos incisos III e IX do art. 319 do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a ré em prisão domiciliar, porém adoto de ofício as medidas cautelares prevista nos incisos III e IX do art. 319 do CPP, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 21 de novembro de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
21/11/2017
Data da Publicação
:
21/11/2017
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
MARIA EDNA MARTINS
Comarca
:
Jaguaribe
Comarca
:
Jaguaribe
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