TJCE 0009295-22.2014.8.06.0101
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO COMO ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. De pórtico, urge consignar que o supracitado dispositivo legal elenca dezoito condutas, sendo cada uma suficiente para configurar o crime de tráfico. Ou seja, mesmo não tendo sido os réus flagrados praticando atos de mercancia da droga, foram flagrados trazendo consigo a droga, o que já é suficiente para embasar uma condenação criminal por tráfico.
3. Os réus não confessaram a autoria no crime de tráfico, e sim, utilizaram suas falas para ensejar à desclassificação do delito, razão pela qual não pode ser utilizada tal justificativa para minorar a pena.
4. Dosimetria modificada para Diego Vasconcelos Félix, fixando a pena em 02 (dois) anos e 10 (dez) dias, além de 210 (duzentos e dez) dias multa, bem como para Luiz Henrique Barroso Félix, redimensionando a pena para 02 (dois) anos e 01 (um) mês, além de 230 (duzentos e trinta) dias multa.
5. Substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de diretos, entendo ser cabível nesta situação, em razão da presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0009295-22.2014.8.06.0101, em que figura como recorrente Luiz Henrique Barroso Felix e Diego Vasconcelos Felix e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO COMO ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
2. De pórtico, urge consignar que o supracitado dispositivo legal elenca dezoito condutas, sendo cada uma suficiente para configurar o crime de tráfico. Ou seja, mesmo não tendo sido os réus flagrados praticando atos de mercancia da droga, foram flagrados trazendo consigo a droga, o que já é suficiente para embasar uma condenação criminal por tráfico.
3. Os réus não confessaram a autoria no crime de tráfico, e sim, utilizaram suas falas para ensejar à desclassificação do delito, razão pela qual não pode ser utilizada tal justificativa para minorar a pena.
4. Dosimetria modificada para Diego Vasconcelos Félix, fixando a pena em 02 (dois) anos e 10 (dez) dias, além de 210 (duzentos e dez) dias multa, bem como para Luiz Henrique Barroso Félix, redimensionando a pena para 02 (dois) anos e 01 (um) mês, além de 230 (duzentos e trinta) dias multa.
5. Substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de diretos, entendo ser cabível nesta situação, em razão da presença dos requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0009295-22.2014.8.06.0101, em que figura como recorrente Luiz Henrique Barroso Felix e Diego Vasconcelos Felix e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e CONCEDER-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Itapipoca
Comarca
:
Itapipoca
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