TJCE 0009296-62.2015.8.06.0136
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CONSUMO DE DROGAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO IMPROVIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO MAJORADO PARA ROUBO SIMPLES IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUIZ. APELO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) e de consumo de drogas (art. 28, da Lei 11343/06), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. Por mais que o reconhecimento feito pelas vítimas na delegacia não tenha seguido as formalidades legais, não enseja nulidade, ainda mais quando ratificado em Juízo.
3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame. Além disso, o depoimento dos Policiais também tem peso substancial para a elucidação do crime.
4. O Réu postula a desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples, aduzindo que a arma não foi encontrada e que, portanto, não foi periciada. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
5. Os depoimentos são unânimes e esclarecedores quanto ao delito em tela, revelando de forma clara a ocorrência do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo.
6. O juiz determinou a dosimetria de forma idônea, fundamentando corretamente todas as suas decisões.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0009296-62.2015.8.06.0136, em que figuram como partes Lázaro Rufino da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CONSUMO DE DROGAS. NULIDADE DO RECONHECIMENTO IMPROVIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO MAJORADO PARA ROUBO SIMPLES IMPROVIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS ROBUSTAMENTE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO JUIZ. APELO IMPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o apelante pela prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) e de consumo de drogas (art. 28, da Lei 11343/06), impondo-lhe pena de 7 (sete) anos, 6 (seis) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 (dez) dias-multa.
2. Por mais que o reconhecimento feito pelas vítimas na delegacia não tenha seguido as formalidades legais, não enseja nulidade, ainda mais quando ratificado em Juízo.
3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, é de grande relevância no desvelar da dinâmica do delito, notadamente quando em consonância com as demais provas produzidas no processo, como no caso em exame. Além disso, o depoimento dos Policiais também tem peso substancial para a elucidação do crime.
4. O Réu postula a desclassificação do crime de roubo majorado para roubo simples, aduzindo que a arma não foi encontrada e que, portanto, não foi periciada. Consoante jurisprudência consolidada nesta Corte, é desnecessária a apreensão e a realização de perícia para atestar o potencial ofensivo da arma utilizada no delito de roubo, notadamente quando, por outros meios, como no caso dos autos, restar evidente o seu efetivo emprego na prática delitiva, até porque o poder vulnerante integra a própria natureza da arma.
5. Os depoimentos são unânimes e esclarecedores quanto ao delito em tela, revelando de forma clara a ocorrência do crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo.
6. O juiz determinou a dosimetria de forma idônea, fundamentando corretamente todas as suas decisões.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
10. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 0009296-62.2015.8.06.0136, em que figuram como partes Lázaro Rufino da Silva e o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 20 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
20/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Pacajus
Comarca
:
Pacajus
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