TJCE 0009324-87.2015.8.06.0117
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO AQUISITIVO AINDA EM CURSO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO QUE POSTERGAM O TERMO FINAL DE AQUISIÇÃO DA REFERIDA LICENÇA. ARTIGO 92 DA LEI MUNICIPAL Nº 447/95. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora/recorrente possui direito à licença-prêmio prevista no artigo 90 do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú (Lei nº 447/95), notadamente na conversão do benefício em pecúnia ou, subsidiariamente, em designação de data para sua fruição.
2. Compulsando a legislação aplicável verifica-se que o pleito de conversão da licença-prêmio em pecúnia mostra-se descabido, porquanto a recorrente encontra-se em plena atividade. Com efeito, a jurisprudência tem admitido que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço, poderão ser convertidas em pecúnia, todavia, somente após o ato de aposentadoria, marco a partir do qual nasce, para o servidor, o direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
3. Quanto ao pleito sucessivo, o qual visa compelir o recorrido a elaborar planilha de fruição do benefício, melhor sorte não socorre a apelante. É que a legislação deixa claro que a concessão da licença-prêmio deve obedecer a determinados requisitos, os quais encontram-se elencados no artigo 91, com os acréscimos dos artigos 92 e 95 da Lei Municipal nº 447/1995. Com efeito, embora a recorrente alegue que preenche todos os requisitos legais e que o recorrido não teria impugnado o ponto acerca da sua assiduidade muito menos provado quaisquer faltas ao serviço, não é o que se observa pelo cotejo processual. Em sua contestação, o ente federado argumenta que a autora da lide faltou 18 (dezoito) dias ao serviço durante o ano de 2010, fato que foi corroborado pelos documentos carreados aos autos.
4. Cabe esclarecer que a lei de regência traz disposição segundo a qual a licença-prêmio é devida após 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício profissional e que cada ausência ao trabalho reduz em 01 (um) mês a contagem do tempo para o período aquisitivo. Nesse cenário, tendo a recorrente entrado em exercício na data de 07 de abril de 2009 completaria o período aquisitivo em 07 de abril de 2014, se comprovada a assiduidade exigida. Porém, em virtude das 18 (dezoito) faltas, devidamente provadas nos autos, restou postergado o termo final do período aquisitivo em 18 (dezoito) meses, completando-se, assim, somente em 07 de
outubro de 2015, data esta posterior ao ajuizamento da presente demanda.
5. Dessarte, não logrou êxito a recorrente em demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores do seu pleito.
6. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. LICENÇA-PRÊMIO. PLEITO DE CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM PECÚNIA. DESCABIMENTO. SERVIDORA EM ATIVIDADE. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO. DESACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO AQUISITIVO AINDA EM CURSO AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FALTAS INJUSTIFICADAS AO SERVIÇO QUE POSTERGAM O TERMO FINAL DE AQUISIÇÃO DA REFERIDA LICENÇA. ARTIGO 92 DA LEI MUNICIPAL Nº 447/95. RECURSO DESPROVIDO.
1. O cerne da questão controvertida reside em aquilatar se a autora/recorrente possui direito à licença-prêmio prevista no artigo 90 do Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú (Lei nº 447/95), notadamente na conversão do benefício em pecúnia ou, subsidiariamente, em designação de data para sua fruição.
2. Compulsando a legislação aplicável verifica-se que o pleito de conversão da licença-prêmio em pecúnia mostra-se descabido, porquanto a recorrente encontra-se em plena atividade. Com efeito, a jurisprudência tem admitido que as licenças-prêmio não gozadas ou não utilizadas para fins de contagem do tempo de serviço, poderão ser convertidas em pecúnia, todavia, somente após o ato de aposentadoria, marco a partir do qual nasce, para o servidor, o direito de pleitear o pagamento respectivo, já que a inativação torna impossível a fruição do benefício. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça.
3. Quanto ao pleito sucessivo, o qual visa compelir o recorrido a elaborar planilha de fruição do benefício, melhor sorte não socorre a apelante. É que a legislação deixa claro que a concessão da licença-prêmio deve obedecer a determinados requisitos, os quais encontram-se elencados no artigo 91, com os acréscimos dos artigos 92 e 95 da Lei Municipal nº 447/1995. Com efeito, embora a recorrente alegue que preenche todos os requisitos legais e que o recorrido não teria impugnado o ponto acerca da sua assiduidade muito menos provado quaisquer faltas ao serviço, não é o que se observa pelo cotejo processual. Em sua contestação, o ente federado argumenta que a autora da lide faltou 18 (dezoito) dias ao serviço durante o ano de 2010, fato que foi corroborado pelos documentos carreados aos autos.
4. Cabe esclarecer que a lei de regência traz disposição segundo a qual a licença-prêmio é devida após 05 (cinco) anos ininterruptos de exercício profissional e que cada ausência ao trabalho reduz em 01 (um) mês a contagem do tempo para o período aquisitivo. Nesse cenário, tendo a recorrente entrado em exercício na data de 07 de abril de 2009 completaria o período aquisitivo em 07 de abril de 2014, se comprovada a assiduidade exigida. Porém, em virtude das 18 (dezoito) faltas, devidamente provadas nos autos, restou postergado o termo final do período aquisitivo em 18 (dezoito) meses, completando-se, assim, somente em 07 de
outubro de 2015, data esta posterior ao ajuizamento da presente demanda.
5. Dessarte, não logrou êxito a recorrente em demonstrar o preenchimento dos requisitos autorizadores do seu pleito.
6. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, todavia, para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 07 de março de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Relator
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Licença-Prêmio
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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