TJCE 0009359-64.2011.8.06.0092
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONTRARIEDADE ENTRE OS QUESITOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE INTEGRAL DO JULGAMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.
1 - Reconhecidas a materialidade e a autoria, é evidentemente contraditória a decisão do Conselho de Sentença que absolve o acusado genericamente, ainda mais quando a tese da absolvição sequer foi levantada pela Defesa.
2 - Havendo incongruência nas respostas aos quesitos, caberá ao Juiz Presidente atuar nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal, para evitar nulidade oriunda da contradição.
3 Por concluir que a decisão dos jurados, ao absolver o réu, foi manifestamente contrária à prova dos autos, impõe-se a anulação do julgamento, nos termos do art. 564, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para determinar seja o acusado submetido a novo júri.
4 - Recurso do Ministério Público prejudicado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta e JULGAR-LHE PREJUDICADA, eis que reconhecida nulidade no julgamento, devendo outro ser realizado em seu lugar, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente e Relator
Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO TENTADO. QUESITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. TESE DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONTRARIEDADE ENTRE OS QUESITOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE NULIDADE INTEGRAL DO JULGAMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO.
1 - Reconhecidas a materialidade e a autoria, é evidentemente contraditória a decisão do Conselho de Sentença que absolve o acusado genericamente, ainda mais quando a tese da absolvição sequer foi levantada pela Defesa.
2 - Havendo incongruência nas respostas aos quesitos, caberá ao Juiz Presidente atuar nos termos do art. 490 do Código de Processo Penal, para evitar nulidade oriunda da contradição.
3 Por concluir que a decisão dos jurados, ao absolver o réu, foi manifestamente contrária à prova dos autos, impõe-se a anulação do julgamento, nos termos do art. 564, parágrafo único, do Código de Processo Penal, para determinar seja o acusado submetido a novo júri.
4 - Recurso do Ministério Público prejudicado.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação interposta e JULGAR-LHE PREJUDICADA, eis que reconhecida nulidade no julgamento, devendo outro ser realizado em seu lugar, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 28 de junho de 2017.
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Presidente e Relator
Data do Julgamento
:
28/06/2017
Data da Publicação
:
28/06/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca
:
Independência
Comarca
:
Independência
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