TJCE 0009394-90.2015.8.06.0154
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE MOTOCICLETA COM MONTE DE TERRA NA PISTA DE ROLAMENTO. TEORIA DA FAUTE DU SERVICE. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO PREVISÍVEL. FALHA DO DEVER DE PRESERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julga improcedente a ação reparatória ajuizada pelo autor em face de ente municipal em virtude do acidente provocado pela colisão da motocicleta com um monte de areia depositada na pista de rolamento.
2. A relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente se configura na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável.
3. In casu, não obstante as fotografias acostadas demonstrarem que, de fato, havia uma quantidade expressiva de areia em um lado da pista, observa-se que não está comprovada eventual falta de iluminação no local, situação que impossibilitaria o condutor de visualizar o obstáculo com antecedência para desviar. Outrossim, inexiste prova quanto à origem e ao momento em que o material foi ali colocado, e se havia no local a execução de obra por empresa contratada pelo apelado.
4. A presença de monte de areia sobre a pista pública não é circunstância previsível, corriqueira e, consequentemente, controlável pelo ente municipal, motivo pelo qual este não pode ser responsabilizado pela mera existência desse bloqueio na via. Apenas se ficasse evidenciado que o empecilho foi depositado pelo Município, ou que este, ciente da obstrução de parte da via, não realizou liberação necessária, ou ainda que a iluminação pública era precária, poder-se-ia falar em responsabilidade municipal, o que não ocorreu, especialmente porque as partes dispensaram a produção de outras provas durante audiência de conciliação.
5. Decerto, considerando que o evento danoso decorreu de circunstâncias alheias à atuação do Município de Quixeramobim, não está caracterizado o nexo de causalidade indispensável para a configuração da responsabilidade civil do ente público.
6. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observados os limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015, restando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, haja vista o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE MOTOCICLETA COM MONTE DE TERRA NA PISTA DE ROLAMENTO. TEORIA DA FAUTE DU SERVICE. INCIDÊNCIA À ESPÉCIE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO PREVISÍVEL. FALHA DO DEVER DE PRESERVAÇÃO E SINALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA OMISSIVA ESPECÍFICA. NEXO DE CAUSALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PELO TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE (ART. 98, § 3º, DO CPC/2015). APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julga improcedente a ação reparatória ajuizada pelo autor em face de ente municipal em virtude do acidente provocado pela colisão da motocicleta com um monte de areia depositada na pista de rolamento.
2. A relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano sofrido pelo particular, ensejadora do dever de indenizar, somente se configura na hipótese de descumprimento do dever legal de impedir a ocorrência do dano no caso concreto, quando este era evitável.
3. In casu, não obstante as fotografias acostadas demonstrarem que, de fato, havia uma quantidade expressiva de areia em um lado da pista, observa-se que não está comprovada eventual falta de iluminação no local, situação que impossibilitaria o condutor de visualizar o obstáculo com antecedência para desviar. Outrossim, inexiste prova quanto à origem e ao momento em que o material foi ali colocado, e se havia no local a execução de obra por empresa contratada pelo apelado.
4. A presença de monte de areia sobre a pista pública não é circunstância previsível, corriqueira e, consequentemente, controlável pelo ente municipal, motivo pelo qual este não pode ser responsabilizado pela mera existência desse bloqueio na via. Apenas se ficasse evidenciado que o empecilho foi depositado pelo Município, ou que este, ciente da obstrução de parte da via, não realizou liberação necessária, ou ainda que a iluminação pública era precária, poder-se-ia falar em responsabilidade municipal, o que não ocorreu, especialmente porque as partes dispensaram a produção de outras provas durante audiência de conciliação.
5. Decerto, considerando que o evento danoso decorreu de circunstâncias alheias à atuação do Município de Quixeramobim, não está caracterizado o nexo de causalidade indispensável para a configuração da responsabilidade civil do ente público.
6. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observados os limites estabelecidos pelo art. 85, § 3º, do CPC/2015, restando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, haja vista o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau.
7. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, à unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de dezembro de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Quixeramobim
Comarca
:
Quixeramobim
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