TJCE 0009397-94.2013.8.06.0128
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PRODUZIDA PELO CREDOR SUFICIENTE PARA PREENCHER OS REQUISITOS DE INSTRUÇÃO DA PEÇA INICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Conforme a jurisprudência deste egrégio TJCE, na linha adotada pelo STJ, a prova produzida unilateralmente pelo credor é suficiente para admissibilidade da ação monitória.
2. Ademais, ainda que assim não fosse, haver-se-ia de oportunizar emenda à inicial, antes de julgar extinta a demanda por insuficiência de provas.
3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0009397-94.2013.8.06.0128 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA PRODUZIDA PELO CREDOR SUFICIENTE PARA PREENCHER OS REQUISITOS DE INSTRUÇÃO DA PEÇA INICIAL. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Conforme a jurisprudência deste egrégio TJCE, na linha adotada pelo STJ, a prova produzida unilateralmente pelo credor é suficiente para admissibilidade da ação monitória.
2. Ademais, ainda que assim não fosse, haver-se-ia de oportunizar emenda à inicial, antes de julgar extinta a demanda por insuficiência de provas.
3. Recurso de Apelação conhecido e provido. Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer da Apelação Cível n.º 0009397-94.2013.8.06.0128 para dar-lhe provimento, nos termos do voto desta Relatoria.
Fortaleza/CE, 29 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora Portaria n.º 1.713/2016
Data do Julgamento
:
29/08/2017
Data da Publicação
:
29/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Pagamento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Morada Nova
Comarca
:
Morada Nova
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