TJCE 0009414-67.2012.8.06.0128
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de processo em que se apurou a prática, pela recorrente, de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Devidamente processado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE, o réu fora absolvido, tendo em vista que na indagação que consta no inciso III do artigo 483 do CPP, a maioria dos jurados decidiram pela sua absolvição, reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima defesa.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Ao contrário das razões apresentadas pelo apelante, não há de se falar na ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos, pois dos depoimentos colhidos em Juízo pode-se extrair uma versão segundo a qual o acusado teria sido agido por legítima defesa.
4. Assim, conforme o princípio constitucional da soberania dos veredictos, disposto no artigo 5º, XXXVIII, c), da Constituição Federal de 1988, deve-se manter a condenação da ré.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Recurso interposto em face da decisão que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de advogado dativo.
2. O defensor nomeado tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado. Pensar de modo contrário seria admitir que o Estado do Ceará possa se apropriar do trabalho de profissional, sem a respectiva remuneração.
3. Valor que se mostra razoável e compatível com os ditames legais.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009414-67.2012.8.06.0128, em que são apelantes o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL e o ESTADO DO CEARÁ e apelado RAIMUNDO GILSON DE AMORIM e TALVANE ROBSON MOTA DE MOURA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos referidos recursos, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RÉU ABSOLVIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de processo em que se apurou a prática, pela recorrente, de homicídio qualificado, nos termos do artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. Devidamente processado pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE, o réu fora absolvido, tendo em vista que na indagação que consta no inciso III do artigo 483 do CPP, a maioria dos jurados decidiram pela sua absolvição, reconhecendo a excludente de ilicitude da legítima defesa.
2. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos.
3. Ao contrário das razões apresentadas pelo apelante, não há de se falar na ocorrência de julgamento contrário à prova dos autos, pois dos depoimentos colhidos em Juízo pode-se extrair uma versão segundo a qual o acusado teria sido agido por legítima defesa.
4. Assim, conforme o princípio constitucional da soberania dos veredictos, disposto no artigo 5º, XXXVIII, c), da Constituição Federal de 1988, deve-se manter a condenação da ré.
5. Apelação criminal conhecida e não provida.
APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO. VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL. DECISÃO MANTIDA.
1. Recurso interposto em face da decisão que condenou o ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor de advogado dativo.
2. O defensor nomeado tem direito ao recebimento dos honorários, em razão de sua atividade na causa em que restou designado. Pensar de modo contrário seria admitir que o Estado do Ceará possa se apropriar do trabalho de profissional, sem a respectiva remuneração.
3. Valor que se mostra razoável e compatível com os ditames legais.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009414-67.2012.8.06.0128, em que são apelantes o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADUAL e o ESTADO DO CEARÁ e apelado RAIMUNDO GILSON DE AMORIM e TALVANE ROBSON MOTA DE MOURA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos referidos recursos, nos termos do voto desta relatoria.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
01/08/2017
Data da Publicação
:
01/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Morada Nova
Comarca
:
Morada Nova
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