TJCE 0009440-93.2015.8.06.0117
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 539 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA EX RE. DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA PELO VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DAQUELA DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Admitindo-se na ação de busca e apreensão com alienação fiduciária a discussão de cláusulas contratuais, tem-se, no caso concreto, a irresignação autoral quanto à pretensa capitalização de juros.
A teor do que dispõe a Súmula 539/STJ é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que não se faz necessário, nas ações de busca e apreensão, a notificação pessoal do devedor, bastando a realização de notificação extrajudicial feita por intermédio de cartório, ainda que de comarca diversa do domicílio do devedor.
Ademais, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora apresenta prova de regular notificação extrajudicial do devedor por meio de cartório, com aviso de recebimento recepcionado no endereço, inexistindo qualquer mácula nesse procedimento notificatório.
Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0009440-93.2015.8.06.0117, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 539 DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA EX RE. DECORRÊNCIA AUTOMÁTICA PELO VENCIMENTO DO PRAZO DE PAGAMENTO. NOTIFICAÇÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. CARTÓRIO DE COMARCA DIVERSA DAQUELA DE DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Admitindo-se na ação de busca e apreensão com alienação fiduciária a discussão de cláusulas contratuais, tem-se, no caso concreto, a irresignação autoral quanto à pretensa capitalização de juros.
A teor do que dispõe a Súmula 539/STJ é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que não se faz necessário, nas ações de busca e apreensão, a notificação pessoal do devedor, bastando a realização de notificação extrajudicial feita por intermédio de cartório, ainda que de comarca diversa do domicílio do devedor.
Ademais, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento
No compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora apresenta prova de regular notificação extrajudicial do devedor por meio de cartório, com aviso de recebimento recepcionado no endereço, inexistindo qualquer mácula nesse procedimento notificatório.
Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0009440-93.2015.8.06.0117, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de novembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
28/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Maracanaú
Comarca
:
Maracanaú
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