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Jurisprudência


TJCE 0009480-78.2012.8.06.0053

Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS. 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/2006 E 12 DA LEI Nº10.826/2003. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. ESTADO DE FLAGRANTE DELITO. PERMISSÃO CONSTITUCIONAL. 2) EXTINTA A PUNIBILIDADE EX OFFICIO EM RELAÇÃO À CONDUTA PREVISTA NO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. 3) PLEITO ABSOLUTÓRIO. 3.1) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO, OU ALTERNATIVAMENTE, DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EVIDENCIADAS A AUTORIA E A MATERIALIDADE DA CONDUTA DE TRÁFICO. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS ALIADOS À APREENSÃO DOS ESTUPEFACIENTES E AOS LAUDOS ACOSTADOS AOS AUTOS. 3.2) INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO OU PRESUMIDO. PRECEDENTES DO STJ. 4) PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART.44, III DO CPB. 5) IMPOSIÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO COM FULCRO NA LEI DE CRIMES HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE DO §1º DO ART. 2º da Lei Nº DA LEI Nº 8.072/1990. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO PARA REGIME INTERMEDIÁRIO, SEMIABERTO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS NOS TERMOS DO ART.33,§3º C/C ART. 59, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Extinção da punibilidade ex officio com relação à conduta tipificada no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Modificação ex officio, do regime de cumprimento de pena para o semiaberto. 1) Impossível o acolhimento da preliminar de nulidade sob o argumento de violação de domicilio, quando no caso em tela os policiais adentraram a residência da ré, em da existência de fundadas razões de, no local, existir crime de tráfico e de posse ilegal de arma, situação que se confirmou com a prisão desta após a apreensão de armas e drogas no local. Assim, a ação policial restou autorizada em face da exceção constitucional do direito à inviolabilidade de domicílio, no caso, a prisão em flagrante. 2) Observado o fato de que a ré restou condenada nos termos do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de um ano de detenção, por sentença publicada em 14.08.2012, não tendo havido recurso ministerial, impõe-se a extinção da punibilidade ex officio, em relação a essa conduta nos termos do art. 107, IV, primeira figura, artigos 109, V e 110,§1º , todos do Código Penal, e, ainda, art. 61 do Código de Processo Penal. 3) Evidenciadas a autoria e a materialidade com relação ao crime de tráfico de drogas, com a apreensão de noventa pedras de crack e noventa e seis trouxinhas de maconha, além de duas armas de fogo, no interior da residência da ré, aliada ao seguro testemunho dos policiais que participaram da diligência, resta afastada a tese absolutória, impondo-se a manutenção de sua condenação. 4)Tampouco é admitida a aplicação do princípio da insignificância, como pleiteado no recurso, porquanto o crime de tráfico de drogas é de perigo abstrato, ou presumido, não importando a quantidade de estupefacientes apreendidos. Precedentes do STJ. 5) Inadmissível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, observado o fato de ausente o requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal, ou seja, diante das circunstâncias do crime, a medida não se mostra suficiente. 6) Inadmissível a fixação do regime fechado com base no §1º do art. 2º da Lei nº da Lei nº 8.072/1990, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Todavia, não se faz possível a fixação do regime de acordo com o quantum fixado – quatro anos - ou seja no aberto, uma vez existentes circunstâncias judiciais desfavoráveis que autorizam, nos termos do art. 33,§3º do Código Penal, a imposição de regime mais gravoso, ensejando, assim, a modificação ex officio, para regime intermediário, no caso, o semiaberto. 7) Recurso conhecido e desprovido. Decretada a extinção da punibilidade, pela ocorrência da prescrição, somente com relação à conduta tipificada no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. Modificação ex officio, do regime de cumprimento de pena para o semiaberto. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação n° 0009480-78.2012.8.06.0053, em face de sentença condenatória prolatada pelo Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Camocim, em que figura como apelante Silvia Marques Carneiro. Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de nulidade, e no mérito, em conhecer do apelo, mas para lhe negar provimento. Outrossim, declaram, ex officio, a extinção da punibilidade da apelante, somente com relação à conduta prevista no art. 107, IV, primeira figura, c/c artigos 109, V,, 110, §1º, todos do Código Penal, e, ainda, art. 61 do Código de Processo Penal, nos termos do voto da eminente Relatora, mantida a condenação pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Fortaleza, 06 de dezembro de 2017. DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA Relatora

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Comarca : Camocim
Comarca : Camocim
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