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Jurisprudência


TJCE 0009483-84.2015.8.06.0099

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DELITO COMETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação em que se pleiteia que a pena-base seja fixada no mínimo legal, ou reduzida de forma proporcional, excluindo o bis in idem ocorrido na decisão. 2. Na 1ª fase da dosimetria, o juízo monocrático considerou a destinação da droga, que seria a comercialização dentro de estabelecimento prisional. No entanto, tal valoração não é possível em referida fase, visto que o legislador já previu essa circunstância como causa de aumento de pena, a ser valorada na terceira fase da dosimetria. 3. Não obstante o magistrado sentenciante ter buscado atuar em consonância com o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06, considerando, como preponderância sobre o previsto no art. 59, do CP, a qualidade e a quantidade apreendida, no caso em análise (88g de maconha e 9,5g de cocaína) não não se justifica tamanha elevação da pena base (4 anos), visto que afastada a circunstância negativa da destinação e inexistentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. Pena base redimensionada de 9 (nove) para 6 (seis) anos de reclusão. 5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes. 6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0475057-65.2010.8.06.0001, em que é apelante MONALISA DA SILVA LEANDRO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 24 de outubro de 2017 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 24/10/2017
Data da Publicação : 24/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Itaitinga
Comarca : Itaitinga
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