TJCE 0009483-84.2015.8.06.0099
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DELITO COMETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação em que se pleiteia que a pena-base seja fixada no mínimo legal, ou reduzida de forma proporcional, excluindo o bis in idem ocorrido na decisão.
2. Na 1ª fase da dosimetria, o juízo monocrático considerou a destinação da droga, que seria a comercialização dentro de estabelecimento prisional. No entanto, tal valoração não é possível em referida fase, visto que o legislador já previu essa circunstância como causa de aumento de pena, a ser valorada na terceira fase da dosimetria.
3. Não obstante o magistrado sentenciante ter buscado atuar em consonância com o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06, considerando, como preponderância sobre o previsto no art. 59, do CP, a qualidade e a quantidade apreendida, no caso em análise (88g de maconha e 9,5g de cocaína) não não se justifica tamanha elevação da pena base (4 anos), visto que afastada a circunstância negativa da destinação e inexistentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Pena base redimensionada de 9 (nove) para 6 (seis) anos de reclusão.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0475057-65.2010.8.06.0001, em que é apelante MONALISA DA SILVA LEANDRO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DELITO COMETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. CIRCUNSTÂNCIA VALORADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASE. BIS IN IDEM. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Recurso de Apelação em que se pleiteia que a pena-base seja fixada no mínimo legal, ou reduzida de forma proporcional, excluindo o bis in idem ocorrido na decisão.
2. Na 1ª fase da dosimetria, o juízo monocrático considerou a destinação da droga, que seria a comercialização dentro de estabelecimento prisional. No entanto, tal valoração não é possível em referida fase, visto que o legislador já previu essa circunstância como causa de aumento de pena, a ser valorada na terceira fase da dosimetria.
3. Não obstante o magistrado sentenciante ter buscado atuar em consonância com o disposto no art. 42 da Lei 11.343/06, considerando, como preponderância sobre o previsto no art. 59, do CP, a qualidade e a quantidade apreendida, no caso em análise (88g de maconha e 9,5g de cocaína) não não se justifica tamanha elevação da pena base (4 anos), visto que afastada a circunstância negativa da destinação e inexistentes outras circunstâncias judiciais desfavoráveis.
4. Pena base redimensionada de 9 (nove) para 6 (seis) anos de reclusão.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0475057-65.2010.8.06.0001, em que é apelante MONALISA DA SILVA LEANDRO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de outubro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
24/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Itaitinga
Comarca
:
Itaitinga
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