TJCE 0009505-58.2013.8.06.0182
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA FORMULAÇÃO DO QUESITO RELATIVO AO CONATUS. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. CRIME TENTADO. FRAÇÃO APLICADA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 483 do Código de Processo Penal, estabelece com clareza a ordem de elaboração dos quesitos, a qual foi seguida plenamente pelo Juiz Presidente.
2. A redação do quesito nº 4, relativo ao conatus, traduziu de forma clara e precisa o que estava sendo indagado aos jurados, não havendo que se falar em nulidade da quesitação.
3. A exasperação da pena base, em virtude de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos. À míngua de fundamentação idônea, deve ser afastada a valoração negativa atribuída pelo julgador. Precedentes.
4. A escolha pela fração da causa de diminuição de pena do conatus está relacionada ao iter criminis percorrido, e não às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como alegado pelo recorrente. Precedentes do STJ.
5. Pena redimensionada, utilizando-se critério objetivo de aplicação da pena-base, majorando-se 1/8 da faixa de aplicação da pena para cada circunstância judicial concretamente fundamentada (in casu, as circunstâncias do crime); redução de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea e, por fim, decote de 1/3 da pena em virtude do conatus, resultando na pena concreta e definitiva de 07 (sete) anos e 11 (onze) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto.
6. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso interposto, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA FORMULAÇÃO DO QUESITO RELATIVO AO CONATUS. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA.
ERRO OU INJUSTIÇA NA APLICAÇÃO DA PENA. EXACERBAÇÃO DA REPRIMENDA BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. CRIME TENTADO. FRAÇÃO APLICADA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 483 do Código de Processo Penal, estabelece com clareza a ordem de elaboração dos quesitos, a qual foi seguida plenamente pelo Juiz Presidente.
2. A redação do quesito nº 4, relativo ao conatus, traduziu de forma clara e precisa o que estava sendo indagado aos jurados, não havendo que se falar em nulidade da quesitação.
3. A exasperação da pena base, em virtude de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve ser devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos. À míngua de fundamentação idônea, deve ser afastada a valoração negativa atribuída pelo julgador. Precedentes.
4. A escolha pela fração da causa de diminuição de pena do conatus está relacionada ao iter criminis percorrido, e não às circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, como alegado pelo recorrente. Precedentes do STJ.
5. Pena redimensionada, utilizando-se critério objetivo de aplicação da pena-base, majorando-se 1/8 da faixa de aplicação da pena para cada circunstância judicial concretamente fundamentada (in casu, as circunstâncias do crime); redução de 1/6 pela atenuante da confissão espontânea e, por fim, decote de 1/3 da pena em virtude do conatus, resultando na pena concreta e definitiva de 07 (sete) anos e 11 (onze) mês de reclusão, em regime inicial semiaberto.
6. Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os desembargadores da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso interposto, REJEITAR a preliminar arguida e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 13 de junho de 2018.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Data do Julgamento
:
13/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
Comarca
:
Viçosa do Ceará
Comarca
:
Viçosa do Ceará
Mostrar discussão