main-banner

Jurisprudência


TJCE 0009553-18.2011.8.06.0075

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES: ABSOLVIÇÃO PELA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelo cinge-se a requerer a absolvição do apelante, com base no art. 386, inc. VII, do Código Penal. Subsidiariamente, pediu: que a pena-base seja fixada no mínimo legal, vez que a exasperação não foi adequadamente motivada nos moldes do art. 59, do Código Penal, para, depois, as duas fases remanescentes serem novamente dosadas, para que ao final, a pena definitiva seja fixada no mínimo legal; na hipótese de manutenção da condenação, que o regime inicial de cumprimento da pena seja alterado para o aberto. 2. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 06/50); pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 26), laudo provisório de constatação de substância entorpecente (fls. 37) e no laudo definitivo de fls. 116. Quanto à autoria, tem-se que o apelante diz não ser o proprietário da substância entorpecente. 3. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. Apesar da negativa do apelante em não ser o dono da droga, este não demonstrou durante a instrução elementos que incorpore-se a sua tese. 4. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, porém não há nenhuma razão para duvidar da idoneidade dos testemunhos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução. 5. In casu, o réu alega "ter sido torturado pelos policiais para que confessasse, nada na prova colhida aponta para essa conclusão…" . Ocorre que os policiais afirmaram em seus depoimentos que a pessoa conhecida como "Carcará", estaria vendendo droga, dirigindo-se a residência do acusado, onde lá foi apreendida a droga, fato que demonstra ser o apelante traficante. 6. Diante das circunstâncias apresentadas nesse processado, não há como deixar de se dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencadas na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos). 7. Dessa forma, verifica-se que, no caso concreto, não resta a menor sombra de dúvidas quanto à autoria delitiva imputada ao recorrente na denúncia, estando o édito condenatório devidamente fundamentado e plenamente amparado pelo acervo probatório dos autos. Portanto, impossível acolher o pedido de absolvição. 8. Da fundamentação aplicada à dosimetria, percebe-se que o Juízo a quo não especificou qual das circunstancias judiciais considerou desfavorável, deixando a entender ter valorado negativamente os antecedentes em face da existência de vários processos criminais em desfavor do réu. Logo, no que tange aos antecedentes, nenhuma das ações penais transitou em julgado, não podendo servir como referência para agravar a pena-base, conforme entendimento consolidado pelo STJ. Assim sendo, tendo o magistrado de primeiro grau negativado os antecedentes através de fundamentação inidônea, eis que em confronto com a Sumula 444 do STJ, mostra-se de rigor a exclusão da referida circunstância. 9. Diante das fundamentações inidôneas utilizadas e não sendo valorada nenhuma circunstância judicial, sua pena-base deverá ser fixada em seu mínimo legal. Portanto, estabeleço, portanto, a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Em face da inexistência de circunstâncias atenuante ou agravante e causas de diminuição ou aumento da pena, resta definitiva a pena privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão, e 400 (quatrocentos) dias-multa, este no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, por todas as razões alhures expostas. 10. Quanto ao regime de cumprimento da pena, constato que o juiz a quo fixou o regime fechado, sem contudo ter declarado o fundamento, ou seja, a indicação de circunstâncias judiciais desfavoráveis, para caracterizar a gravosidade do regime. Logo, a meu sentir deve também ser reformado a sentença nesse ponto, para determinar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, e ainda nos termos do HC 111840, onde se declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, onde ficou superada a obrigatoriedade do início do cumprimento da pena em regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a ele equiparados. 11. Por fim, como já decidido pelo Juiz a quo, em razão do determinado no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, e diante do cumprimento pelo réu em prisão temporária de mais de 2/5 (dois quintos) da pena, modifico o regime prisional de início do cumprimento da pena privativa de liberdade para o regime aberto. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0009553-18.2011.8.06.0075, em que figuram como recorrente Dartagnan Torres Martins Xavier e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 30 de janeiro de 2018. Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva Presidente do Órgão Julgador Dr. Antônio Pádua Silva Relator - Port. 1369/2016

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 30/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca : Eusebio
Comarca : Eusebio
Mostrar discussão