TJCE 0009554-17.2014.8.06.0101
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O presente recurso tem por objetivo majorar o valor de indenização por danos morais fixado na sentença, requerendo que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) seja majorado para R$ 28.960,00 (vinte oito mil e novecentos e sessenta reais).
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente ajuizou a ação em tela em face da Loja Luizacred por inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista a existência de dívida que alega não ter contraído.
Sabe-se que o valor a ser pago a título de indenização por danos morais serve a duas finalidades precípuas: por um lado, compensar a vítima pelos abalos sofridos, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, e, por outro, punir o autor do dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita.
4. Assim, em observância aos critérios acima citados e aos precedentes desta Corte de Justiça, entendo que o valor fixado merece ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se tal quantia razoável e servindo como justa reparação ao dano sofrido. Ademais, atende ao caráter pedagógico da medida, evitando que a apelada continue cometendo condutas lesivas aos consumidores.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 00009554-17.2014.8.06.0101.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-he parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLEMENTES. REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O presente recurso tem por objetivo majorar o valor de indenização por danos morais fixado na sentença, requerendo que o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) seja majorado para R$ 28.960,00 (vinte oito mil e novecentos e sessenta reais).
Compulsando os autos, verifica-se que o requerente ajuizou a ação em tela em face da Loja Luizacred por inscrição indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista a existência de dívida que alega não ter contraído.
Sabe-se que o valor a ser pago a título de indenização por danos morais serve a duas finalidades precípuas: por um lado, compensar a vítima pelos abalos sofridos, sem, contudo, configurar enriquecimento sem causa, e, por outro, punir o autor do dano e desestimular a reiteração da conduta ilícita.
4. Assim, em observância aos critérios acima citados e aos precedentes desta Corte de Justiça, entendo que o valor fixado merece ser majorado para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostrando-se tal quantia razoável e servindo como justa reparação ao dano sofrido. Ademais, atende ao caráter pedagógico da medida, evitando que a apelada continue cometendo condutas lesivas aos consumidores.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 00009554-17.2014.8.06.0101.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e dar-he parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 27 de setembro de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Relatora
Data do Julgamento
:
27/09/2017
Data da Publicação
:
27/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca
:
Itapipoca
Comarca
:
Itapipoca
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