TJCE 0009582-18.2014.8.06.0090
RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO EXECUTÓRIA DE ACORDO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PARTE RECORRENTE. DESOCUPAÇÃO DO TERRENO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM AS ALEGAÇÕES DA EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO EXECUTADO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PRECLUSA. ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, dessuma-se dos autos que as partes demandante e demandada, em 18.01.2010, firmaram, perante o Ministério Público da Comarca de Icó, termo de acordo onde restou avençado que o recorrente desocuparia parte da gleba de terras da exequente até o dia 01/03/2012, uma vez que o executado estava ocupando parte do terreno da mesma. Entretanto, diz a autora que, findado o prazo estabelecido, o suplicado não adimpliu com o avençado, razão pela qual manejou ação executória da obrigação.
2. Na hipótese em apreço, a parte promovente, aqui recorrida, acosta aos autos a documentação de fls. 09-10 (Escritura Pública de Testamento), onde comprova ter livre disposição dos bens da Sra. Maria Gonçalves Brasil, bem como demonstra ser proprietária do terreno em questão. Já no documento de fl. 11 (Termo de Acordo), o executado se compromete a sair do terreno até o dia 01.03.2012, oportunidade em que restou esclarecido que se o mesmo tiver algum crédito trabalhista ou benfeitorias no terreno, poderá acionar a Justiça.
3. Por outro lado, o recorrente, apesar de sustentar, em parcas linhas, que a autora apenas depositou R$ 2.000,00 (dois mil reais) dos R$ 10.000,00 (dez mil) que diz ter acordado verbalmente referente às benfeitorias necessárias realizadas por ele, não juntou qualquer documento provando em tempo oportuno o alegado.
4. Ademais, apesar de sustentar que a tia da autora encontra-se viva, uma vez que inexiste certidão de óbito da mesma nos autos, o que desautorizaria a desocupação, o apelante, de igual forma, não colacionou nos autos prova da arguição, ou seja, não produziu conjunto probatório quando lhe foi dado oportunidade. Ao contrário, quietou-se inerte.
5. O recorrente teve momento de impugnar os documentos ou interpor agravo retido, durante a audiência de instrução e julgamento, mas não o fez, ocorrendo a preclusão de seu direito de impugná-los.
6. Os argumentos formulados pelo recorrente posteriormente à prolação da sentença não têm o condão de modificar o resultado, considerando que não são suficientes para rebater as provas produzidas pela apelada, além de estarem acobertados pela preclusão.
7. Nos termos do art. 333, II do CPC, cabe ao réu comprovar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu o apelante.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
RECURSO APELATÓRIO. AÇÃO EXECUTÓRIA DE ACORDO. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA PARTE RECORRENTE. DESOCUPAÇÃO DO TERRENO DE PROPRIEDADE DA AUTORA. JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM AS ALEGAÇÕES DA EXEQUENTE. IMPUGNAÇÃO POR PARTE DO EXECUTADO. OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PRECLUSA. ART. 333, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. In casu, dessuma-se dos autos que as partes demandante e demandada, em 18.01.2010, firmaram, perante o Ministério Público da Comarca de Icó, termo de acordo onde restou avençado que o recorrente desocuparia parte da gleba de terras da exequente até o dia 01/03/2012, uma vez que o executado estava ocupando parte do terreno da mesma. Entretanto, diz a autora que, findado o prazo estabelecido, o suplicado não adimpliu com o avençado, razão pela qual manejou ação executória da obrigação.
2. Na hipótese em apreço, a parte promovente, aqui recorrida, acosta aos autos a documentação de fls. 09-10 (Escritura Pública de Testamento), onde comprova ter livre disposição dos bens da Sra. Maria Gonçalves Brasil, bem como demonstra ser proprietária do terreno em questão. Já no documento de fl. 11 (Termo de Acordo), o executado se compromete a sair do terreno até o dia 01.03.2012, oportunidade em que restou esclarecido que se o mesmo tiver algum crédito trabalhista ou benfeitorias no terreno, poderá acionar a Justiça.
3. Por outro lado, o recorrente, apesar de sustentar, em parcas linhas, que a autora apenas depositou R$ 2.000,00 (dois mil reais) dos R$ 10.000,00 (dez mil) que diz ter acordado verbalmente referente às benfeitorias necessárias realizadas por ele, não juntou qualquer documento provando em tempo oportuno o alegado.
4. Ademais, apesar de sustentar que a tia da autora encontra-se viva, uma vez que inexiste certidão de óbito da mesma nos autos, o que desautorizaria a desocupação, o apelante, de igual forma, não colacionou nos autos prova da arguição, ou seja, não produziu conjunto probatório quando lhe foi dado oportunidade. Ao contrário, quietou-se inerte.
5. O recorrente teve momento de impugnar os documentos ou interpor agravo retido, durante a audiência de instrução e julgamento, mas não o fez, ocorrendo a preclusão de seu direito de impugná-los.
6. Os argumentos formulados pelo recorrente posteriormente à prolação da sentença não têm o condão de modificar o resultado, considerando que não são suficientes para rebater as provas produzidas pela apelada, além de estarem acobertados pela preclusão.
7. Nos termos do art. 333, II do CPC, cabe ao réu comprovar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu o apelante.
8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACORDÃO
Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
02/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca
:
Icó
Comarca
:
Icó
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