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Jurisprudência


TJCE 0009614-36.2012.8.06.0173

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANOS AMBIENTAIS. EXTRAÇÃO, TRANSPORTE, DEPÓSITO E VENDA DE MADEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA INDEPENDENTE DE CULPA. ART. 14, § 1º, DA LEI N. 6.398/1981. IMPRESCINDÍVEL, ENTRETANTO, A DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA DECISÃO. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A síntese fática do caso concreto se resume ao fato do Ministério Público, com base em procedimentos administrativos, ter ingressado com a ação civil pública postulando a condenação dos demandados na paralisação de qualquer atividade na aquisição de madeira sem exigir a exibição de licença do vendedor outorgada pela autoridade competente, na abstenção de retirar do local a madeira adquirida irregularmente, bem como sua alienação ou qualquer outra destinação. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de dano ambiental, a responsabilidade é objetiva. Dispensa-se portanto a comprovação de culpa, entretanto há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade. (STJ - AgRg no REsp: 1210071 RS 2010/0151997-4, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 05/05/2015; AgRg no REsp. 1277638/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16/05/2013). 3. In casu, observa-se dos documentos colacionados que houve a ocorrência dos fatos que, em tese, poderiam ser lesivos ao meio ambiente. Entretanto, a prova contundente dos danos arguidos não restou presente nos autos. Ou seja, não restou demonstrado nos fólios a indicação precisa dos danos e suas dimensões, conforme enfatiza e reconhece o próprio Ministério Público. 4. Para o entendimento defendido pelo Parquet, competia-lhe demonstrar a existência de julgados em sentido efetivamente diverso, ônus do qual se desincumbiu. 5. Desta feita, no caso em apreço, ao sentenciar desfavorável o pedido, o d. Juiz agiu com acerto, razão pela qual deve ser mantida a sentença sob exame. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário para, contudo, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Meio Ambiente
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Tianguá
Comarca : Tianguá
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