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Jurisprudência


TJCE 0009632-57.2012.8.06.0173

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEMANDA REVISIONAL DE CLÁUSULAS. JULGAMENTO CONJUNTO. RECURSO INTERPOSTO SOMENTE NO FEITO DE RITO ESPECIAL REGULADO PELO DECRETO-LEI Nº 911/69. RAZÕES RECURSAIS IMPUGNANDO QUESTÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CAUSA DE INADMISSÃO RECURSAL. APELO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo Singular, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para o fim de consolidar em seu favor a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem descrito na inicial. 2 - Preliminarmente, ressalta-se que antes de analisar o mérito do presente apelo deve ser verificada a presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sem os quais resta inviabilizado o conhecimento do recurso. Nesse contexto, constatam-se óbices para o regular processamento e julgamento do presente recurso. 3 - O princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consiste na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica à decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão ad quem. É ônus da parte que pretende a modificação do decisum apontar o equívoco cometido pelo julgador, mediante insurgência direcionada aos seus fundamentos, sob pena de inadmissão do recurso por irregularidade formal. 4 - No caso dos autos, o apelante pugna pela reforma da sentença de 1º grau, alegando ser impossível limitar os juros contratados, inexistindo ilegalidades no contrato celebrado entre as partes; inconformismo que não se relaciona com os fundamentos do decisum atacado, posto que se refere à discussão travada na seara da demanda revisional de cláusulas contratuais. 5 - Assim, evidencia-se que o recorrente incorreu em equívoco por não ter impugnado especificamente os fundamentos da sentença recorrida, subsistindo portanto inatacada, em face da dissociação das razões apresentadas com o conteúdo do julgado, em flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, pois não procedeu regularmente à exposição dos fatos e do direito relativos à lide, que é requisito necessário à regularidade formal do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, II do CPC/2015; motivo pelo qual se impera a inadmissão do recurso. 6 - Apelo não conhecido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0009632-57.2012.8.06.0173, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em deixar de conhecer da apelação interposta, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 1º de novembro de 2017.

Data do Julgamento : 01/11/2017
Data da Publicação : 01/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Busca e Apreensão
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO
Comarca : Tianguá
Comarca : Tianguá
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