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Jurisprudência


TJCE 0009640-33.2014.8.06.0086

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. EXCLUSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PROPORCIONALIDADE. REDIMENSIONAMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso cinge-se em analisar a dosimetria da pena. 2. Infere-se da leitura da sentença que o magistrado considerou desfavorável a culpabilidade, os motivos, as circunstâncias, as consequências do crime, assim como a quantidade e a natureza da droga apreendida. Contudo, a fundamentação apresentada em relação as circunstâncias judiciais é genérica, razão pela qual não deve permanecer. 3. Quanto a natureza e a quantidade da droga, o legislador autoriza expressamente a exasperação no art. 42 da Lei 11.343/06, entretanto deve-se observar a proporcionalidade. No caso em apreço, o acusado foi encontrado com 66 (sessenta e seis) trouxinhas de maconha, 1 (uma) barrinha de maconha, 55 (cinquenta e cinco) pedrinhas de crack, assim mostra-se mais proporcional a exasperação da pena-base em 1 (um) ano, redimensionando-a para 6 (seis) anos de reclusão. Por sua vez, a pena-base pela prática do crime do art. 12 da Lei 10.826/03 deve ser mantida no mínimo legal, qual seja, 1 (um) ano. 4. Aplicando-se a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, reconhecida pelo magistrado a quo, diminui-se a pena pela prática do crime de tráfico em 6 (seis) meses, tornando intermediária a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Não é possível a redução da pena do crime de posse irregular de arma de fogo, eis que fixada no mínimo, nos termos da Súmula 231 do STJ. 5. O recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, haja vista a jurisprudência do STJ entender que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante. 6. Penas definitivas em de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas; e de 1 (um) ano e 10 (dez) dias-multa pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo. 7. Por fim, tendo em vista o redimensionamento da pena privativa de liberdade, impõe-se a alteração do regime de cumprimento de pena para semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal. 8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça. 9. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009640-33.2014.8.06.0086, em que é apelante ANTONIO PAULO TEIXEIRA DOS SANTOS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará. ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de setembro de 2017. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

Data do Julgamento : 26/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 3ª Câmara Criminal
Relator(a) : RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca : Horizonte
Comarca : Horizonte
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