TJCE 0009661-23.2014.8.06.0049
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à análise do direito do autor/apelado a perceber verbas trabalhistas em decorrência da extinção do contrato de trabalho temporário firmado com o Município de Beberibe, fato incontroverso, não contestado pelo ente público.
2. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargo em comissão e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, II e IX, da Magna Carta).
3. No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário da Suprema Corte elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere o art. 37, IX, da CF/88: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade da contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
4. A nulidade do contrato por desrespeito à regra do concurso público, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, consoante preconizam o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e a Súm. 466, do STJ.
5. Declarada a nulidade do contrato, não são devidas quaisquer outras verbas, tais como: aviso prévio, férias e abono de um terço, décimo terceiro salário, multa do art. 477/CLT, adicional de insalubridade, dobras legais, salário família, multa de 40% sobre depósitos fundiários, multa do art. 9º da Lei 7.238/84 e seguro desemprego (STF, RE 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. em 15/09/2016, com Repercussão Geral).
6. No caso dos autos, o apelado manteve vínculo com o Município de Beberibe mediante contratação precária entre os anos de 2008 e 2012, consoante provas acostadas, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da CF/88 e ao §2º do art. 5º da Lei nº 797/2005, que dispõem sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
7. Considerando que "a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício" (AgRg no AREsp 32.250/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 15/03/2016), determina-se ex officio que sobre o valor da condenação incidam juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA por todo o período devido.
8. Apelação cível conhecida e desprovida, estabelecendo-se de ofício os juros de mora e o índice da correção monetária. Honorários majorados para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a teor do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO FGTS, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia à análise do direito do autor/apelado a perceber verbas trabalhistas em decorrência da extinção do contrato de trabalho temporário firmado com o Município de Beberibe, fato incontroverso, não contestado pelo ente público.
2. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargo em comissão e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, II e IX, da Magna Carta).
3. No julgamento do RE 658.026 (Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/10/14, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário da Suprema Corte elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere o art. 37, IX, da CF/88: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade da contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
4. A nulidade do contrato por desrespeito à regra do concurso público, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, bem como de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, consoante preconizam o art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e a Súm. 466, do STJ.
5. Declarada a nulidade do contrato, não são devidas quaisquer outras verbas, tais como: aviso prévio, férias e abono de um terço, décimo terceiro salário, multa do art. 477/CLT, adicional de insalubridade, dobras legais, salário família, multa de 40% sobre depósitos fundiários, multa do art. 9º da Lei 7.238/84 e seguro desemprego (STF, RE 765320/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julg. em 15/09/2016, com Repercussão Geral).
6. No caso dos autos, o apelado manteve vínculo com o Município de Beberibe mediante contratação precária entre os anos de 2008 e 2012, consoante provas acostadas, em manifesta afronta ao art. 37, II e IX, da CF/88 e ao §2º do art. 5º da Lei nº 797/2005, que dispõem sobre a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
7. Considerando que "a alteração dos índices de correção monetária e juros de mora, por se tratarem de consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, cognoscível de ofício" (AgRg no AREsp 32.250/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 15/03/2016), determina-se ex officio que sobre o valor da condenação incidam juros de mora segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, e correção monetária calculada com base no IPCA por todo o período devido.
8. Apelação cível conhecida e desprovida, estabelecendo-se de ofício os juros de mora e o índice da correção monetária. Honorários majorados para R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), a teor do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator.
Fortaleza, 05 de fevereiro de 2018
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Data do Julgamento
:
05/02/2018
Data da Publicação
:
05/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empregado Público / Temporário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca
:
Beberibe
Comarca
:
Beberibe
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