TJCE 0009661-95.2013.8.06.0101
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapipoca - CE, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data da sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Ademais, condenou também a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Em casos como o relatado nos autos, ter o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, CCF, SERASA), sem ter realizado qualquer negócio jurídico com a empresa apelada, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
3. A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz da causa, que deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
4. Mantem-se o valor indenizatório fixado pelo Juízo de Primeira Instância, no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pelo promovente, preservando as finalidades educativas e sancionatórias do instituto, e que se enquadra dentro dos parâmetros estabelecidos em precedentes deste Tribunal.
5. Deve-se declarar que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme fixado no juízo a quo, e a correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais, devem se projetar, respectivamente, a partir do evento danoso e da data do arbitramento, tal qual preconizam as Súmulas 54 e 362 do STJ.
6. O pedido de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios não merece prosperar. A fixação da verba honorária foi feita de forma razoável e proporcional ao zelo do trabalho desempenhado pelo patrono do demandante, nos exatos termos estabelecidos no art. 20, §3º e alíneas, do CPC vigente à época da sentença.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas para que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais projetem-se, respectivamente, a partir do evento danoso e da data do arbitramento, tal qual preconizam as Súmulas 54 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder parcial provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. PRUDENTE ARBÍTRIO DO JUIZ. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Itapipoca - CE, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, condenando a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária a partir da data da sentença e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Ademais, condenou também a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios e sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
2. Em casos como o relatado nos autos, ter o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, CCF, SERASA), sem ter realizado qualquer negócio jurídico com a empresa apelada, caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
3. A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do Juiz da causa, que deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
4. Mantem-se o valor indenizatório fixado pelo Juízo de Primeira Instância, no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pelo promovente, preservando as finalidades educativas e sancionatórias do instituto, e que se enquadra dentro dos parâmetros estabelecidos em precedentes deste Tribunal.
5. Deve-se declarar que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, conforme fixado no juízo a quo, e a correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais, devem se projetar, respectivamente, a partir do evento danoso e da data do arbitramento, tal qual preconizam as Súmulas 54 e 362 do STJ.
6. O pedido de majoração do valor arbitrado a título de honorários advocatícios não merece prosperar. A fixação da verba honorária foi feita de forma razoável e proporcional ao zelo do trabalho desempenhado pelo patrono do demandante, nos exatos termos estabelecidos no art. 20, §3º e alíneas, do CPC vigente à época da sentença.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença apenas para que os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetária incidentes sobre a indenização por danos morais projetem-se, respectivamente, a partir do evento danoso e da data do arbitramento, tal qual preconizam as Súmulas 54 e 362 do STJ.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e conceder parcial provimento ao recurso, tudo em conformidade com o voto do e. Relator.
Fortaleza, 31 de julho de 2018
DURVAL AIRES FILHO
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
31/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Comarca
:
Itapipoca
Comarca
:
Itapipoca
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