TJCE 0009720-05.2007.8.06.0001
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DE PISO SALARIAL ESTABELECIDO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARADIGMAS CONTEMPLADOS POR DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 7º, INCISO IV, DA CF/88, 472 DO CPC/73 (ART. 506 do CPC/2015) E À SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A fixação dos vencimentos de servidores públicos com base em múltiplos do salário mínimo, conforme estabelecido em Decreto Municipal, ofende flagrantemente o comando estatuído no art. 7º, IV da CF/88. 2. Uma vez que o reajuste almejado fora concedido aos servidores apontados como paradigmas por meio de ordem judicial, o pleito autoral encontra óbice no art. 472 do CPC/73 (art. 506 do CPC/2015), segundo o qual a sentença apenas faz coisa julgada entre as partes envolvidas, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Em outras palavras, a decisão proferida no processo, ainda que transitada em julgado, restringirá sua eficácia àqueles servidores que integraram a lide. 3. Ademais, a Suprema Corte de Justiça, através da súmula nº 339, convertida, em 2014, na Súmula Vinculante nº 37, veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, eis que desprovido de função legislativa. 4. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e do recurso apelatório, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE VENCIMENTOS DE SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DE PISO SALARIAL ESTABELECIDO POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PARADIGMAS CONTEMPLADOS POR DECISÃO JUDICIAL FAVORÁVEL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS ARTS. 7º, INCISO IV, DA CF/88, 472 DO CPC/73 (ART. 506 do CPC/2015) E À SÚMULA 339 DO STF. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. REEXAME E APELO CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. A fixação dos vencimentos de servidores públicos com base em múltiplos do salário mínimo, conforme estabelecido em Decreto Municipal, ofende flagrantemente o comando estatuído no art. 7º, IV da CF/88. 2. Uma vez que o reajuste almejado fora concedido aos servidores apontados como paradigmas por meio de ordem judicial, o pleito autoral encontra óbice no art. 472 do CPC/73 (art. 506 do CPC/2015), segundo o qual a sentença apenas faz coisa julgada entre as partes envolvidas, não beneficiando nem prejudicando terceiros. Em outras palavras, a decisão proferida no processo, ainda que transitada em julgado, restringirá sua eficácia àqueles servidores que integraram a lide. 3. Ademais, a Suprema Corte de Justiça, através da súmula nº 339, convertida, em 2014, na Súmula Vinculante nº 37, veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, eis que desprovido de função legislativa. 4. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e do recurso apelatório, para dar-lhes provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
Data do Julgamento
:
09/05/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Isonomia/Equivalência Salarial
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
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