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Jurisprudência


TJCE 0009734-65.2011.8.06.0092

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA PÚBLICA EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO, INDEPENDENTEMENTE DA CARGA DE TRABALHO CUMPRIDA. STF, SÚMULA VINCULANTE 16 E TJCE, SÚMULA 47. ESCORREITA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E DAS PARCELAS MENSAIS NÃO ADIMPLIDAS. APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. MODIFICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A sentença amolda-se ao teor da Súmula 47 do TJCE e da Súmula Vinculante 16 do STF, quanto à impossibilidade de remuneração total do servidor público em valor inferior ao salário mínimo, independentemente da carga de trabalho cumprida; outrossim, o decisório atende ao disposto no art. 491 do CPC/2015 em relação a definição do valor devido em sede de liquidação, merecendo reforma unicamente quanto aos juros e à correção monetária, incidentes sobre as diferenças salariais e às parcelas mensais não adimplidas. 2. Reexame necessário parcialmente provido para reformar a sentença apenas em relação aos acréscimos legais, de sorte que, relativamente ao período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, seja aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela MP 2.180-35, incidindo juros de mora no percentual de 6% (seis por cento) ao ano; a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios serão aqueles aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e a correção monetária deverá ser calculada com base no IPCA. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma, unanimemente, em conhecer do reexame necessário e dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença quanto aos juros e à correção monetária, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 18 de setembro de 2017. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator

Data do Julgamento : 18/09/2017
Data da Publicação : 18/09/2017
Classe/Assunto : Remessa Necessária / Piso Salarial
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Público
Relator(a) : FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Comarca : Independência
Comarca : Independência
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