TJCE 0009755-59.2013.8.06.0128
PENAL E PROCESSO PENAL. QUATRO RECURSOS DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA PARA ALGUNS APELANTES. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS BASEADOS EM "DENÚNCIAS" ANÔNIMAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CABIMENTO. "ANIMUS" ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIAS DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE CORRETAMENTE REALIZADAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA QUANTO À CONDENAÇÃO DE UM DOS APELANTES NO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PARA DEFENSOR DATIVO QUE APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS. VIABILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM APELANTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA UM DOS RECORRENTES PARA O INICIALMENTE SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS. TRÊS RECURSOS PROVIDOS E UM RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 Sob análise quatro recursos de apelação interpostos contra sentença condenatória.
2 Em relação ao pleito de recorrer em liberdade, formulado por um dos apelantes, não há mais como apreciá-lo neste momento, uma vez que está sendo julgado o recurso apelatório, o que torna prejudicada tal pretensão.
3 No caso, restou comprovada a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas para dois apelantes, em cujas residências foram encontrados entorpecentes, tendo os mesmos confessado a prática delitiva.
4 Quanto aos outros dois recorrentes, apesar da existência de indícios de atividade criminosa, a prova colhida se mostrou frágil para embasar o decreto condenatório, haja vista não terem sido localizadas drogas em poder destes, sendo os depoimentos dos policiais militares baseado em informações anônimas a respeito de uma possível associação criminosa.
5 - No caso, não se logrou comprovar a efetiva e estável associação dos acusados para a mercancia de substâncias entorpecentes, devendo os apelantes ser absolvidos quanto ao crime do art. 35 da Lei de Drogas, nos termos do art. 386, VII do CPP.
6 Na hipótese, devem ser arbitrados honorários advocatícios para defensor dativo nomeado para apresentar razões recursais de um dos apelantes, a serem suportados pelo Estado do Ceará.
7 - Dificuldades financeiras, de forma geral, não configuram relevante valor social ou moral para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "a" do CP. Precedente do TJRJ.
8 Corretas as dosimetrias das penas privativas de liberdade realizadas na sentença para os crimes cuja condenação ora se mantém.
9 Tendo um dos apelantes sido condenado a pena inferior a 02 (dois) anos pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, e tendo em vista que o mesmo era menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato, impende que seja reconhecida, de ofício, a prescrição superveniente, extinguindo-se a punibilidade do recorrente quanto a tal delito, devendo ainda ser alterado, também de ofício, o regime de cumprimento da pena remanescente do recorrente em questão para o inicialmente semiaberto.
10 Recursos conhecidos, sendo três deles providos, e um parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos para DAR PROVIMENTO a três recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO a um dos recursos, reconhecendo, ainda, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição de um apelante quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03, e alterando, também de ofício, o regime inicial de cumprimento da pena para um dos recorrentes, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. QUATRO RECURSOS DE APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. PROCEDÊNCIA PARA ALGUNS APELANTES. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS BASEADOS EM "DENÚNCIAS" ANÔNIMAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CABIMENTO. "ANIMUS" ASSOCIATIVO NÃO COMPROVADO. DOSIMETRIAS DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE CORRETAMENTE REALIZADAS. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA QUANTO À CONDENAÇÃO DE UM DOS APELANTES NO CRIME PREVISTO NO ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PARA DEFENSOR DATIVO QUE APRESENTOU RAZÕES RECURSAIS. VIABILIDADE. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM APELANTE EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO CRIME DO ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA UM DOS RECORRENTES PARA O INICIALMENTE SEMIABERTO. RECURSOS CONHECIDOS. TRÊS RECURSOS PROVIDOS E UM RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 Sob análise quatro recursos de apelação interpostos contra sentença condenatória.
2 Em relação ao pleito de recorrer em liberdade, formulado por um dos apelantes, não há mais como apreciá-lo neste momento, uma vez que está sendo julgado o recurso apelatório, o que torna prejudicada tal pretensão.
3 No caso, restou comprovada a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas para dois apelantes, em cujas residências foram encontrados entorpecentes, tendo os mesmos confessado a prática delitiva.
4 Quanto aos outros dois recorrentes, apesar da existência de indícios de atividade criminosa, a prova colhida se mostrou frágil para embasar o decreto condenatório, haja vista não terem sido localizadas drogas em poder destes, sendo os depoimentos dos policiais militares baseado em informações anônimas a respeito de uma possível associação criminosa.
5 - No caso, não se logrou comprovar a efetiva e estável associação dos acusados para a mercancia de substâncias entorpecentes, devendo os apelantes ser absolvidos quanto ao crime do art. 35 da Lei de Drogas, nos termos do art. 386, VII do CPP.
6 Na hipótese, devem ser arbitrados honorários advocatícios para defensor dativo nomeado para apresentar razões recursais de um dos apelantes, a serem suportados pelo Estado do Ceará.
7 - Dificuldades financeiras, de forma geral, não configuram relevante valor social ou moral para fins de aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "a" do CP. Precedente do TJRJ.
8 Corretas as dosimetrias das penas privativas de liberdade realizadas na sentença para os crimes cuja condenação ora se mantém.
9 Tendo um dos apelantes sido condenado a pena inferior a 02 (dois) anos pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03, e tendo em vista que o mesmo era menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato, impende que seja reconhecida, de ofício, a prescrição superveniente, extinguindo-se a punibilidade do recorrente quanto a tal delito, devendo ainda ser alterado, também de ofício, o regime de cumprimento da pena remanescente do recorrente em questão para o inicialmente semiaberto.
10 Recursos conhecidos, sendo três deles providos, e um parcialmente provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos para DAR PROVIMENTO a três recursos e DAR PARCIAL PROVIMENTO a um dos recursos, reconhecendo, ainda, de ofício, a extinção da punibilidade pela prescrição de um apelante quanto ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/03, e alterando, também de ofício, o regime inicial de cumprimento da pena para um dos recorrentes, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de abril de 2018.
DES. FRANCISCO LINCOLN ARAÚJO E SILVA
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
24/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Morada Nova
Comarca
:
Morada Nova
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