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Jurisprudência


TJCE 0009798-49.2014.8.06.0099

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CABIMENTO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SANÇÃO AOS PRIMADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, o réu interpôs o presente recurso pugnando, em síntese, pelo redimensionamento da sanção. 2. Compulsando os autos, extrai-se que o sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu desfavoráveis, para o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, os vetores da personalidade e da natureza da droga, bem como considerou negativa a destinação do entorpecente. Por isso, afastou a basilar em 04 (quatro) anos do mínimo legal (que é de 5 anos). 3. No que tange ao desvalor atribuído à personalidade do recorrente, tem-se que merece reforma a sentença de 1º grau. Diz-se isto porque a dedicação do agente a práticas delitivas, extraída de processos em curso, não pode ser utilizada pela elevar a pena base, conforme enunciado sumular nº 444 do STJ, quer seja no vetor antecedentes, quer seja em qualquer outro do art. 59 do Código Penal. 4. Além disso, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ficha criminal do réu tem análise em locais próprios do processo dosimétrico, quais sejam, antecedentes e reincidência, não sendo cabível, por isso, sequer a utilização de condenações transitadas em julgado para negativação da personalidade e da conduta social. Precedentes. Desta feita, fica neutro o supracitado vetor. 5. No que tange à quantidade de droga (circunstância que deve ser analisada com preponderância, conforme teor do art. 42 da Lei 11.343/2006), tenho que, de fato, o montante de entorpecente apreendido (198g de crack) se mostra considerável e, por isso, deve servir para elevar a reprimenda. 6. Assim, remanescendo traço desfavorável sobre apenas uma circunstância (quantidade da droga), deve a pena-base ser redimensionada ao patamar de 07 (sete) anos de reclusão, observando o critério majoritariamente utilizado pela jurisprudência pátria, bem como a preponderância prevista no art. 42 da Lei 11.343/2006. 7. Na 2ª fase da dosagem da sanção, não foram reconhecidas circunstâncias agravantes ou atenuantes, o que não merece alteração. 8. Na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 2/3, em razão da presença da causa de aumento do art. 40, III, da Lei de Drogas. Deve ser mantido o reconhecimento da aludida majorante, vez que conforme se extraiu das provas colhidas, o acusado foi preso portando vários objetos, dentre eles entorpecentes, com a finalidade de arremessá-los para o interior do presídio, já tendo inclusive jogado parte deles, conforme ressaltado pelos agentes penitenciários. Contudo, tem-se que a fração de aumento deve ser redimensionada para o patamar de 1/2, já que aplicá-la no valor máximo mostra-se desproporcional, principalmente se considerar a presença de apenas uma majorante. 9. Assim, fica a reprimenda definitiva diminuída de 15 (quinze) anos de reclusão para 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão, frente a inexistência de outras causas de aumento ou de diminuição de pena. 10. Neste novo contexto, necessário se faz reduzir a pena pecuniária, de 1500 (um mil e quinhentos) dias-multa para o patamar de 1050 (mil e cinquenta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 11. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, pois o quantum de sanção remanescente após a detração, bem como a presença de vetorial negativa, enquadra o caso no art. 33, §§2º, 'a' e 3º do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0009798-49.2014.8.06.0099, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 26 de junho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Itaitinga
Comarca : Itaitinga
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