TJCE 0009858-03.2000.8.06.0070
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO FURTO COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. NÃO INCIDÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DESCABIMENTO. RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA PELA POLÍCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TORNADAS NEUTRAS. AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E EMBRIAGUEZ PREORDENADA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MUDANÇA DO REGIME DE PENA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, a fim de desclassificá-lo para o delito tipificado no art. 180 do CP e, subsidiariamente, a redução da pena aplicada, bem como a mudança do regime de cumprimento da pena para o semiaberto. 2. A materialidade e autoria delitivas do crime de furto encontram-se demonstradas no auto de apresentação e apreensão, no termo de restituição e na prova oral colhida na fase investigativa e em juízo, comprovando que o apelante agiu em concurso de pessoas para a subtração da res furtiva, afigurando-se, pois, inviável o pleito desclassificatório. 3. Quando o acusado não confessar espontaneamente o crime pelo qual está sendo processado nos autos, e, na hipótese de não ter, por sua espontânea vontade e logo após o crime, reparado o dano, incabível a incidência de circunstâncias que atenuam a pena. Inteligência do art. 65, III, b e d do CP. 4. Para a redução da pena em razão do arrependimento posterior é imprescindível a reparação do dano por ato voluntário do agente, não configurando o instituto quando os objetos forem recuperados por força de operações policiais. Inteligência do art. 16 do CP. 5. Considerando que não há fundamentação idônea para valorar negativamente nenhuma circunstância judicial do art. 59 do CP, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal. 6. Inexistindo prova nos autos de sentença penal condenatória com trânsito em julgado por crime anterior, desconfigurada se faz a reincidência, não se mostrando apta a gerá-la a condenação posterior por conduta tipificada como contravenção penal. Súmula 444 do STJ e Inteligência do art. 63 do CP. 7. Não restando comprovado nos autos que o agente planejou se embriagar a fim de atingir seu desiderato criminoso, impossibilitada se faz a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, l do CP. Precedentes do TJCE. 8. Realizada, de ofício, a revisão da dosimetria da pena, em virtude das circunstâncias judiciais terem sido tornadas neutras, restando configurada apenas a incidência da agravante prevista no art. 61, II, h do CP, e observada a proporção estabelecida na sentença, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, ante a ausência de atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena, e para 11 (onze) dias-multa a pena pecuniária, observada a proporcionalidade devida. 9. Em face da pena ora imposta ao recorrente, impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, dada a ausência de circunstâncias desfavoráveis e atendidos os critérios objetivos estabelecidos pelo art. 33, §2º, "c" do Código Penal. 10. A fixação da pena em tempo não superior a 04 (quatro) anos e indicando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP suficiente a medida, verifica-se preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Inteligência do art. 44, §2º do CP. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO FURTO COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. NÃO INCIDÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DESCABIMENTO. RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA PELA POLÍCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TORNADAS NEUTRAS. AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E EMBRIAGUEZ PREORDENADA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MUDANÇA DO REGIME DE PENA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, a fim de desclassificá-lo para o delito tipificado no art. 180 do CP e, subsidiariamente, a redução da pena aplicada, bem como a mudança do regime de cumprimento da pena para o semiaberto. 2. A materialidade e autoria delitivas do crime de furto encontram-se demonstradas no auto de apresentação e apreensão, no termo de restituição e na prova oral colhida na fase investigativa e em juízo, comprovando que o apelante agiu em concurso de pessoas para a subtração da res furtiva, afigurando-se, pois, inviável o pleito desclassificatório. 3. Quando o acusado não confessar espontaneamente o crime pelo qual está sendo processado nos autos, e, na hipótese de não ter, por sua espontânea vontade e logo após o crime, reparado o dano, incabível a incidência de circunstâncias que atenuam a pena. Inteligência do art. 65, III, b e d do CP. 4. Para a redução da pena em razão do arrependimento posterior é imprescindível a reparação do dano por ato voluntário do agente, não configurando o instituto quando os objetos forem recuperados por força de operações policiais. Inteligência do art. 16 do CP. 5. Considerando que não há fundamentação idônea para valorar negativamente nenhuma circunstância judicial do art. 59 do CP, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal. 6. Inexistindo prova nos autos de sentença penal condenatória com trânsito em julgado por crime anterior, desconfigurada se faz a reincidência, não se mostrando apta a gerá-la a condenação posterior por conduta tipificada como contravenção penal. Súmula 444 do STJ e Inteligência do art. 63 do CP. 7. Não restando comprovado nos autos que o agente planejou se embriagar a fim de atingir seu desiderato criminoso, impossibilitada se faz a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, l do CP. Precedentes do TJCE. 8. Realizada, de ofício, a revisão da dosimetria da pena, em virtude das circunstâncias judiciais terem sido tornadas neutras, restando configurada apenas a incidência da agravante prevista no art. 61, II, h do CP, e observada a proporção estabelecida na sentença, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, ante a ausência de atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena, e para 11 (onze) dias-multa a pena pecuniária, observada a proporcionalidade devida. 9. Em face da pena ora imposta ao recorrente, impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, dada a ausência de circunstâncias desfavoráveis e atendidos os critérios objetivos estabelecidos pelo art. 33, §2º, "c" do Código Penal. 10. A fixação da pena em tempo não superior a 04 (quatro) anos e indicando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP suficiente a medida, verifica-se preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Inteligência do art. 44, §2º do CP. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Furto Qualificado
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Comarca
:
Crateús
Comarca
:
Crateús
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