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Jurisprudência


TJCE 0009863-20.2015.8.06.0128

Ementa
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – SENTENÇA QUE SE BASEOU EM DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU APÓS A RÉPLICA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E COOPERAÇÃO PROCESSUAL – ERROR IN PROCEDENDO – NULIDADE DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contraditório, base do processo civil, representa a participação das partes no processo que lhes garante o poder de influenciar na decisão jurisdicional a ser proferida. 2. Elegendo um modelo cooperativo de estruturação do processo, o novo CPC conferiu nova dimensão ao contraditório, estendendo-o aos juízes e Tribunais por meio dos deveres de cooperação. 3. Dentre outros, configura dever de cooperação do órgão judicial para com as partes, a prévia discussão sobre tudo que possa servir de base para a decisão da causa, inclusive quanto às questões apreciáveis de ofício. 4. Nesse sentido, no presente caso, o juízo de origem não conferiu à parte autora, ora apelante, prazo para que se manifestasse, nos termos do art. 436 do CPC, sobre os documentos anexados pelo réu após a réplica, e que lastrearam todo a argumentação veiculada na sentença proferida. 5. Isso significa que ao apelante não foi dada a oportunidade de refutar referidas provas. Logo, não lhe foi garantido poder de influência sobre a decisão, o que não é admissível pelo ordenamento, dado que o exercício do contraditório não se limita apenas à participação da parte (informação e reação), mais que isso, é poder de influenciar na decisão a ser proferida. 6. Portanto, nula é a sentença que leva em consideração provas carreadas pelo réu após a réplica autoral e não submetidas ao contraditório. 7. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0009863-20.2015.8.06.0128, oriundos do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE, em que figuram como apelante e apelado, respectivamente, RAIMUNDO PORFÍRIO DOS SANTOS e BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, por uma de suas turmas, em conhecer da Apelação, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 22 de novembro de 2017. ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO Relatora - Juíza Convocada PORT. 1.712/2016

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 22/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 1ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca : Morada Nova
Comarca : Morada Nova
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