TJCE 0009865-77.2013.8.06.0154
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ART. 157, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PLEITO PARA QUE SEJA ESTABELECIDO COMO CRITÉRIO DE ATENUANTE O PERCENTUAL DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA-BASE PARA CADA ATENUANTE, OU EM MAIORES VALORES AO APLICADO PELO DOUTO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. BASEADA NA PROVA DOS AUTOS E NOS FUNDAMENTOS LEGAIS. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o denunciado, ora apelante, como incurso nas tenazes do art. 157, c/c art. 70, ambos do Código Penal, impondo-lhe a pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa, calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavorável ao acusado sua culpabilidade. De certo que, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, não vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a idônea fundamentação apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (cinco anos de reclusão).
4. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento das atenuantes de confissão espontânea e da menoridade relativa. Contudo, sem maiores e desnecessárias dilações, entendo permanecer inalterada a reprimenda aplicada no patamar de 5 (cinco) anos de reclusão, considerando-se que, como quer o recorrente, não seria possível a aplicação das atenuantes no montante de 1/6 (um sexto) para cada até porque, se assim fosse, em razão das atenuantes, a pena seria estipulada (três anos e quatro meses) aquém do mínimo legal (quatro anos), o que conferontaria o teor do enunciado sumular nº 231 do STJ: "Impossível a redução da pena da paciente aquém do mínimo legalmente previsto em lei na segunda fase da dosimetria".
5. Na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 1/3 em virtude do concurso formal, o que não merece alteração, ficando a sanção em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
6. Mantenho o regime de cumprimento da pena, fixado em inicialmente semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal.
7. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não obedecido o requisito legal constante no art. 44, inc. I do Código Penal, bem assim incabível SURSIS Penal (art. 77, CP) por não preencher o requisito objetivo.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0009865-77.2013.8.06.0154, em que figuram como recorrente Renato de Oliveira Lima, sendo recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em Exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO. ART. 157, C/C ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PLEITO PARA QUE SEJA ESTABELECIDO COMO CRITÉRIO DE ATENUANTE O PERCENTUAL DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA-BASE PARA CADA ATENUANTE, OU EM MAIORES VALORES AO APLICADO PELO DOUTO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. BASEADA NA PROVA DOS AUTOS E NOS FUNDAMENTOS LEGAIS. SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A sentença em análise condenou o denunciado, ora apelante, como incurso nas tenazes do art. 157, c/c art. 70, ambos do Código Penal, impondo-lhe a pena de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 21 (vinte e um) dias-multa, calculada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.
2. A materialidade e a autoria do crime restaram sobejamente comprovadas pela produção probante levada a efeito durante a instrução processual.
3. Dosimetria: Analisando detidamente os presentes fólios, observa-se que, in casu, o magistrado de piso, analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, entendeu como desfavorável ao acusado sua culpabilidade. De certo que, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, não vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a idônea fundamentação apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal (cinco anos de reclusão).
4. Na 2ª fase da dosimetria, correto o reconhecimento das atenuantes de confissão espontânea e da menoridade relativa. Contudo, sem maiores e desnecessárias dilações, entendo permanecer inalterada a reprimenda aplicada no patamar de 5 (cinco) anos de reclusão, considerando-se que, como quer o recorrente, não seria possível a aplicação das atenuantes no montante de 1/6 (um sexto) para cada até porque, se assim fosse, em razão das atenuantes, a pena seria estipulada (três anos e quatro meses) aquém do mínimo legal (quatro anos), o que conferontaria o teor do enunciado sumular nº 231 do STJ: "Impossível a redução da pena da paciente aquém do mínimo legalmente previsto em lei na segunda fase da dosimetria".
5. Na 3ª fase, a reprimenda foi elevada em 1/3 em virtude do concurso formal, o que não merece alteração, ficando a sanção em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa.
6. Mantenho o regime de cumprimento da pena, fixado em inicialmente semiaberto, com fulcro no art. 33, § 2º, 'b', do Código Penal.
7. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já que não obedecido o requisito legal constante no art. 44, inc. I do Código Penal, bem assim incabível SURSIS Penal (art. 77, CP) por não preencher o requisito objetivo.
8. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0009865-77.2013.8.06.0154, em que figuram como recorrente Renato de Oliveira Lima, sendo recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DENEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de maio de 2018.
Des. José Tarcílio Souza da Silva
Presidente do Órgão Julgador, em Exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2015
Data do Julgamento
:
22/05/2018
Data da Publicação
:
22/05/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Quixeramobim
Comarca
:
Quixeramobim
Mostrar discussão