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Jurisprudência


TJCE 0009965-73.2015.8.06.0053

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO DE TAISON SILVA FEIOSO. DOIS ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS QUE CONFIRMAM A AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO NESTO. 1. Tratam-se de apelações interpostas pela defesa de Guilherme Barbosa dos Santos, André Luis Oliveira de Sousa e Taisson Silva Feioso contra sentença que fixou, para o primeiro, as penas totais de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 202 (duzentos e dois) dias-multa; para o segundo, as penas de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa e, para o terceiro, a pena de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 134 (cento e trinta e quatro) dias-multa pelo cometimento de dois delitos de roubo majorado em continuidade delitiva. 2. Em relação ao pleito de absolvição formulado pelo apelante Taisson, tem-se que tal não merece prosperar pois, diferentemente do que alegado pela defesa, conforme foi relatado na sentença, as vítimas, ouvida em juízo, reconheceram que o ora apelante foi um dos autores do delito de roubo majorado (o que foi também foi confirmado pela prova testemunhal colhida), tendo ficado um pouco mais distante dando cobertura aos réus que abordaram diretamente às vítimas e lhes subtraíram o celular e dinheiro, motivo pelo qual, inclusive, cuidou o sentenciante de reconhecer que sua participação foi de menor importância nos moldes delineados no art. 29, § 1º, do CP (neste sentido vide fls. 310/318 da sentença), tendo, inclusive o sentenciante exposto as contradições presentes nos depoimentos dos ora apelantes aptas a desacreditar a versão de que o recorrente Taisson não teria participado da prática delitiva. 3. O pedido de reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP) não merece conhecimento, haja vista a ausência de interesse processual, pois tal já foi reconhecido pelo Magistrado de Piso, tendo havido a redução da pena imposta ao mesmo em decorrência da aplicação desta causa de diminuição, conforme se observa especificamente à fl. 322. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO. PLEITO COMUM AOS TRÊS APELANTES. PARCIAL PROVIMENTO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. IMPROVIMENTO. 4. Na espécie, tem-se que, em relação ao apelante Guilherme Barbosa dos Santos, as penas totais de as penas totais de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 202 (duzentos e dois) dias-multa fixadas ao apelante devem ser reduzidas para 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 150 (cento e cinquenta) dias-multa; em relação ao apelante André Luis Oliveira de Sousa, as penas totais de 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa fixadas ao apelante devem ser reduzidas para 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa e, por fim, em relação ao apelante Taisson Silva Feioso, as penas totais de 8 (oito) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 134 (cento e trinta e quatro) dias-multa fixadas ao apelante devem ser reduzidas para 5 (cinco) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 65 (sessenta e cinco) dias-multa, ante a necessidade de readequação destas exposta no voto do relator. 5. É de se manter o regime inicial fechado para cumprimento da pena, haja vista a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime quanto, o que é motivo idôneo para tanto nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal, bem como, em relação ao apelante Guilherme, ante o quantum de pena ter sido fixado em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão. RECURSOS DE ANDRE LUÍS OLIVEIRA DE SOUSA E GUILHERME BARBOSA DOS SANTOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DE TAISSON SILVA FEIOSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade em conhecer parcialmente do recurso de Taisson Silva Feioso, para dar-lhe parcial provimento e, em conhecer dos recursos de André Luís Oliveira de Sousa e Guilherme Barbosa dos Santos e dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante do julgado. Fortaleza, 31 de julho de 2018 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 31/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Roubo Majorado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Camocim
Comarca : Camocim
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