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Jurisprudência


TJCE 0009988-32.2013.8.06.0136

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. JÚRI. CONDENAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO-QUALIFICADO. QUESITAÇÃO. CONTRADIÇÃO NAS RESPOSTAS DOS JURADOS. CONFIGURAÇÃO. As privilegiadoras previstas em lei são todas de caráter subjetivo, relacionadas com a motivação do crime ou com o estado anímico do agente. As circunstâncias qualificadoras, a sua vez, podem tanto ser subjetivas quanto objetivas, sendo admissível, somente, a compatibilidade da privilegiadora com a qualificadora objetiva. No caso dos autos, difícil admitir o cometimento de um crime por "motivo torpe de relevante valor moral". Dois motivos contraditórios entre si. Assim, constatada a nulidade decorrente da contradição das respostas dos jurados dadas aos quesitos admitentes da prática de crime de tentativa de homicídio "por motivo torpe de relevante valor social/moral" impositivo que se anule o júri, e se submeta, o réu, a novo julgamento. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma julgadora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018. ________________________________ PRESIDENTE E RELATOR ________________________________ PROCURADOR

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : HAROLDO CORREIA DE OLIVEIRA MAXIMO
Comarca : Pacajus
Comarca : Pacajus
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