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Jurisprudência


TJCE 0010029-71.2015.8.06.0154

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CPC/2015. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE COM ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR NÃO PROMOÇÃO DOS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE INCUMBE A PARTE. ARTIGO 485, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À CONSECUÇÃO DO ENDEREÇO DO CITANDO. (ART. 319, § 1º, DO CPC), ASSIM COMO DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA AUTORA NA FORMA DO DISPOSTO NO §1º DO ART. 485, DO CPC. OFENSA A LITERALIDADE DA LEI E AOS PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Cinge-se à controvérsia ao exame da impossibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de não promoção de atos e diligências que incumbem à parte (art. 485, III, do CPC), sem antes empreender as diligências necessárias à localização do endereço do citando, assim como determinar a intimação pessoal do autor para manifestar-se nos autos, nos moldes do artigo 485, § 1º, do CPC. 2. Na hipótese, o Juízo a quo determinou a intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço da parte adversa, o qual quedou-se inerte, porém, anteriormente, o mesmo já havia informado nos autos o não conhecimento do paradeiro do promovido e requerido diligências no sentido de sua localização. 3. O artigo 319, § 1º, do CPC, prevê que caso o autor não disponha de tais informações, bem como de outras relativas à correta identificação e qualificação do promovido, poderá requerer ao juiz a realização de diligências necessárias à sua obtenção. 4. Já o artigo 4º, do Código de Processo Civil introduziu no ordenamento jurídico pátrio o princípio da primazia da decisão de mérito, o qual orienta que a atividade jurisdicional deve se nortear pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, o que significa dizer, é que a pessoa que procura a justiça quer ver a sua pretensão resolvida, mesmo que a decisão judicial lhe seja desfavorável. Ainda, por força deste princípio, a decretação de uma nulidade, o não conhecimento de um recurso ou a extinção de um processo sem resolução do mérito só serão legítimos naqueles excepcionais casos em que se encontre vício verdadeiramente insanável ou que, havendo necessidade de atividade da parte para que seja sanado o vício, esta permaneça inerte e não o corrija, inviabilizando a superação do obstáculo. 5. Ademais, de acordo com § 1º, do artigo 485, do CPC, o Julgador somente poderá extinguir o processo com fundamento no abandono da causa ou por não promoção dos atos e diligências que competem à parte (art. 485, II e III, do CPC), após a intimação do autor para manifestar-se em 05 (cinco) dias, o que não ocorreu no caso em análise. 6. Destarte, não foi obedecida o regramento do artigo 485, § 1º, do CPC, logo forçoso reconhecer que, além de violação a literalidade da lei, houve ofensa aos princípios da primazia da decisão de mérito e da cooperação, impondo-se por consequencia, a cassação da sentença, com a devolução dos autos ao Juízo de Origem para fins de prosseguimento da Ação de Investigação de Paternida, inclusive, com a realização das diligências necessárias à consecução do endereço do demandado. 7. Recurso conhecido e provido. ACORDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 07/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Investigação de Paternidade
Órgão Julgador : 2ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Comarca : Quixeramobim
Comarca : Quixeramobim
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