TJCE 0010059-56.2012.8.06.0043
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACATAMENTO. PROVA SEGURA E SUFICIENTE PARA CONFIRMAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. PROVA TESTEMUNHAL SÓLIDA. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA. ACATAMENTO. PENA REDIMENSIONADA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DIMINUIR A PENA IMPOSTA AO RECORRENTE E ALTERAR O REGIME PRISIONAL.
1. Trata-se de apelação (fls. 250/256) interposta pelo réu Aparecido Junielio Gomes Sobreira, tendo sido condenado à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, por delito de tráfico ilícitos de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
2. Nas razões recursais (fls. 250/256), o apelante sustenta, inicialmente, a inexistência de provas suficientes a ensejar sua condenação no tráfico de drogas. Sucessivamente, postula a redução da pena-base para a mínima legalmente prevista, bem como a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando que a reprimenda aplicada permite a fixação do regime semiaberto.
3. A prova produzida nos autos é clara e não admite dúvidas, sendo segura e sólida para confirmar a materialidade criminosa e autoria delitiva. Laudo pericial que confirma a existência de substância entorpecente. Prova testemunhal segura para comprovar a autoria delitiva, especialmente considerando a prisão em flagrante do recorrente. Diante disso a sentença condenatória está hígida quanto à condenação e não merece reparos. Recurso conhecido e denegado neste ponto.
4. Quanto à dosimetria, redimensionamento das penas privativas de liberdade e da multa, fixadas no mínimo legal diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Apelo conhecido e provido neste ponto.
5. Parecer do Ministério Público no sentido do conhecimento do apelo e pelo desprovimento.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e parcialmente prover o recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACATAMENTO. PROVA SEGURA E SUFICIENTE PARA CONFIRMAR A CONDENAÇÃO DO APELANTE. PROVA TESTEMUNHAL SÓLIDA. RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE. PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA. ACATAMENTO. PENA REDIMENSIONADA. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DIMINUIR A PENA IMPOSTA AO RECORRENTE E ALTERAR O REGIME PRISIONAL.
1. Trata-se de apelação (fls. 250/256) interposta pelo réu Aparecido Junielio Gomes Sobreira, tendo sido condenado à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime fechado, por delito de tráfico ilícitos de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006).
2. Nas razões recursais (fls. 250/256), o apelante sustenta, inicialmente, a inexistência de provas suficientes a ensejar sua condenação no tráfico de drogas. Sucessivamente, postula a redução da pena-base para a mínima legalmente prevista, bem como a modificação do regime inicial de cumprimento de pena, considerando que a reprimenda aplicada permite a fixação do regime semiaberto.
3. A prova produzida nos autos é clara e não admite dúvidas, sendo segura e sólida para confirmar a materialidade criminosa e autoria delitiva. Laudo pericial que confirma a existência de substância entorpecente. Prova testemunhal segura para comprovar a autoria delitiva, especialmente considerando a prisão em flagrante do recorrente. Diante disso a sentença condenatória está hígida quanto à condenação e não merece reparos. Recurso conhecido e denegado neste ponto.
4. Quanto à dosimetria, redimensionamento das penas privativas de liberdade e da multa, fixadas no mínimo legal diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Apelo conhecido e provido neste ponto.
5. Parecer do Ministério Público no sentido do conhecimento do apelo e pelo desprovimento.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e parcialmente prover o recurso, tudo nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 04 de abril de 2018.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Relator
Data do Julgamento
:
04/04/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca
:
Barbalha
Comarca
:
Barbalha
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