TJCE 0010066-49.2012.8.06.0075
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. SENTENÇA MANTIDA.
"Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017)
Não havendo dúvidas quanto ao contrato e à efetiva prestação do serviço pelo recorrido no período de setembro a novembro de 2011, e não tendo o município comprovado o efetivo pagamento da remuneração, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação para, contudo, negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 02 de julho de 2018.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E DE INTERESSE PÚBLICO EXCEPCIONAL. FGTS E SALDO SALARIAL. ÚNICAS VERBAS DEVIDAS. PRECEDENTES TJ/CE E STF. SENTENÇA MANTIDA.
"Considerado nulo o contrato, são consideradas devidos apenas os saldos de salário e os respectivos depósitos do FGTS, em relação ao período trabalhado. Orientação firmada pelo STF (RE nº 705.140/RS Repercussão Geral), TST, STJ e TJCE." (Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Umari; Órgão julgador: Vara Única Vinculada de Umari; Data do julgamento: 25/09/2017; Data de registro: 25/09/2017)
Não havendo dúvidas quanto ao contrato e à efetiva prestação do serviço pelo recorrido no período de setembro a novembro de 2011, e não tendo o município comprovado o efetivo pagamento da remuneração, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação para, contudo, negar-lhes provimento, tudo em conformidade com o voto do relator.
Fortaleza, 02 de julho de 2018.
Data do Julgamento
:
09/07/2018
Data da Publicação
:
09/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
FRANCISCO DE ASSIS FILGUEIRA MENDES
Comarca
:
Eusebio
Comarca
:
Eusebio
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