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Jurisprudência


TJCE 0010072-45.2011.8.06.0090

Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INEXISTÊNCIA. PROVA DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA DO PROMOVENTE. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATO PLENAMENTE VÁLIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. INTENCIONAL ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E USO DO PROCESSO COM INTUITO DE CONSEGUIR OBJETIVO ILEGAL. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de recurso de apelação manejado contra sentença de improcedência prolatada pelo Juízo da Vara Única da Icó/CE, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à luz da literalidade da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 3. Prova documental, em especial contrato juntado pelo demandado, com assinatura do demandante, associado a extrato bancário que comprova a efetiva percepção dos valores contratados pelo promovente. 4. Não há que se falar em nulidade do contrato, tampouco em restituição em dobro ou mesmo simples, e muito menos em indenização por danos morais, visto que o contrato celebrado entre as partes mostra-se escorreito e sem nenhum indício de empreitada fraudulenta. 5. A prova colacionada ao bojo processual demonstra a higidez do contrato, a realização da transferência do valor contrato, o lançamento do crédito na contra bancária do apelante, de modo que, acolher a pretensão autoral seria uma flagrante afronta ao princípio geral de repúdio ao enriquecimento sem causa. 6. Alteração intencional da verdade dos fatos e uso do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal que caracterizam a litigância de má-fé. Ofensa ao princípio da lealdade processual. Incidência dos incs. II e IV do art. 17 do CPC/1973. Sentença igualmente hígida nesse aspecto. 7. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0010072-45.2011.8.06.0182, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, 02 de maio de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 02/05/2018
Data da Publicação : 02/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Icó
Comarca : Icó
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