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Jurisprudência


TJCE 0010099-93.2012.8.06.0154

Ementa
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO (ART. 121, §2º, II e IV DO CÓDIGO PENAL) IMPONDO-LHE PENA TOTAL DE 14 (CATORZE) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. ALEGATIVA DE JULGAMENTO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS E INDEVIDO RECONHECIMENTO DE QUALIFICADORAS. INDICAÇÃO DE QUE O RECORRENTE TERIA AGIDO SOB O MANTO DE UMA DESCRIMINANTE PUTATIVA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA COM LASTRO PROBATÓRIO. EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL PRESENCIAL QUE DÁ SUPORTE À DECISÃO DOS JURADOS. CONFISSÃO DO RÉU. OPÇÃO DOS JURADOS POR UMA DAS TESES APRESENTADAS E COM ESPEQUE NA PROVA EXISTENTE. QUALIFICADORAS COM SUPORTE ADEQUADO NA PROVA, IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE. RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDITOS. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 06 DESTA CORTE. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 01. Trata-se de apelação interposta em 20 de setembro de 2015 (fls. 318/319) pelo acusado James Francisco Alves Fraga contra sentença condenatória (fls. 318/319) prolatada em Sessão do Tribunal do Júri realizada em 15 de setembro de 2015 que, conforme votação do Conselho de Sentença, responsabilizou o apelante pelo delito de homicídio qualificado (art. 121, §2º, II e IV, do Código Penal) impondo-lhe pena total de 14 (catorze) anos de reclusão em regime inicial fechado. 02. Em suas razões sustenta a tese de que o julgamento feito pelos jurados no presente caso foi manifestamente contrário à prova dos autos. Indica, ainda, que não haveria prova para dar lastro às qualificadoras impostas. Diante disso requer a anulação da sessão de julgamento do Tribunal do Júri e devolução do feito ao juízo de primeiro grau para a submissão do recorrente a novo julgamento. 03. Parecer exarado pela Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e improvimento total do apelo. 04. Quanto ao julgamento manifestamente contrário à prova dos autos não assiste razão ao recorrente. A materialidade é inconteste, conforme laudo pericial acostado aos autos, mormente o exame de corpo de delito (cadavérico) de fls. 33/35. 05. Em relação à autoria, comprova-se pela prova testemunhal, bem como pela confissão do réu. Deste modo não há decisão manifestamente contrária à prova dos autos, mas apenas pronunciamento dos jurados por uma das teses apresentadas a eles, no caso a da acusação. Diga-se ainda que a tese defensiva, qual seja, a de descriminante putativa, atrai para a defesa o ônus probatório, já que presumivelmente o fato típico é ilícito e no presente caso não houve prova robusta e segura nesse sentido. Existência de prova efetiva sobre a incidência das qualificadoras. 06. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar conhecido e improvido o apelo interposto. Fortaleza, 22 de novembro de 2017 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator

Data do Julgamento : 22/11/2017
Data da Publicação : 23/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Criminal
Relator(a) : FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
Comarca : Quixeramobim
Comarca : Quixeramobim
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