TJCE 0010138-88.2012.8.06.0090
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA CIENTE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Pretensão indenizatória que está embasada no fato de a autora sustentar na exordial não ter contratado empréstimo para descontos mensais em seu benefício previdenciário.
2. Realizada audiência de conciliação, a própria autora declarou, perante o juízo de primeiro grau, a efetiva contratação do empréstimo e o recebimento do dinheiro.
3.Dívida comprovada. Contrato que não apresenta mácula. Dano moral inocorrente.
4. Autora não fez prova de seu direito. Inteligência do art.333, I, CPC/1973.
5.Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 31 de julho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA CIENTE DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO DINHEIRO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Pretensão indenizatória que está embasada no fato de a autora sustentar na exordial não ter contratado empréstimo para descontos mensais em seu benefício previdenciário.
2. Realizada audiência de conciliação, a própria autora declarou, perante o juízo de primeiro grau, a efetiva contratação do empréstimo e o recebimento do dinheiro.
3.Dívida comprovada. Contrato que não apresenta mácula. Dano moral inocorrente.
4. Autora não fez prova de seu direito. Inteligência do art.333, I, CPC/1973.
5.Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 31 de julho de 2018.
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Desembargadora Relatora
Data do Julgamento
:
31/07/2018
Data da Publicação
:
01/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
MARIA GLADYS LIMA VIEIRA
Comarca
:
Icó
Comarca
:
Icó
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