main-banner

Jurisprudência


TJCE 0010197-09.2013.8.06.0101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. A ASSINATURA DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIFERE DA ASSINATURA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA. ÔNUS DO RÉU DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DO CONTRATO. ANULAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.A instituição financeira aduz que o contrato foi realizado de forma legal e que não deve ser responsabilizada se houve culpa exclusiva da autora. 2. Segundo o artigo 14, §3º do CDC, cabe a instituição financeira provar que não poderá ser responsabilizada quando houver culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso em tela, a ré juntou aos autos o contrato e os documentos da autora, entretanto, ao fazer aposição entre as assinaturas, percebe-se que há nítida diferença entre a assinatura nos documentos pessoais da demandante e a do contrato. 3. O banco, ao realizar suas operações, deve pautar-se com cautela e zelo, notadamente observando tratar-se de cliente analfabeta funcional e mais exposto a ser vítima de fraudes. Ademais, o expressivo crescimento de fraudes bancárias deve servir como alerta para que as Instituições Financeiras sejam ainda mais cuidadosas no fechamento de contratos, adotando todas as medidas de segurança e analisando detidamente cada documento do cliente. A autora, sem qualquer conhecimento técnico ou jurídico para evitar fraudes desta espécie, não pode ser responsabilizada pela conduta negligente e ambiciosa do banco que, pela busca incessante pelo lucro, acaba olvidando de tomar as cautelas necessários para realização dos negócios. 4. Com efeito, razoável a condenação do banco no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, mostrando-se suficiente para compensar o dano sofrido pela recorrente, além de atender ao caráter pedagógico da medida punitiva, prevenindo e evitando condutas lesivas aos consumidores. 5. No que tange à repetição de indébito, considerando que a má-fé não pode ser presumida e que esta não restou comprovada nos autos, tendo restado evidenciada tão somente a negligência do banco na prestação de seus serviços, a repetição de indébito na hipótese deve ser realizada na forma simples. Logo, deverão ser restituídos, na forma simples, à autora os valores descontados de seus proventos, referentes aos contratos questionados. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº0010197-09.2013.8.06.0101 , por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, 11 de abril de 2018. Marlúcia de Araújo Bezerra Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Data do Julgamento : 11/04/2018
Data da Publicação : 11/04/2018
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 3ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
Comarca : Itapipoca
Comarca : Itapipoca
Mostrar discussão