TJCE 0010197-45.2017.8.06.9000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 932, III, CPC/15) POR ENCONTRAR-SE PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO NA RESOLUÇÃO DO INSTRUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR CONFIRMADA NO ATO SENTENCIAL QUE JULGOU COMPLETAMENTE O MÉRITO. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno em face de decisão unipessoal desta Relatora que negou seguimento ao Agravo de Instrumento (art. 932, III, CPC/15), agitado contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que concedeu a tutela antecipada requestada.
2. Naquela oportunidade, com arrimo no regramento contido no art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, julguei pela prejudicialidade do inconformismo tendo em vista a prolação de sentença no processo de origem (Proc. nº. 0143807-43.2017.8.06.0001), ocorrendo, por consequência, a perda superveniente do objeto.
3. Ocorre que, o Agravante afirma o seu interesse no julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, tendo em vista que este pode modificar o conteúdo da sentença promanada em primeiro grau.
4. Todavia, quando o Agravo de Instrumento limita-se a discutir apenas a concessão de tutela antecipada liminarmente deferida e a sentença posteriormente promanada pelo Juízo de primeiro grau abrange o conteúdo da interlocutória e julga o mérito da querela, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto, restando o recurso cabível contra o ato sentencial como meio adequado a discutir a matéria ali tratada. Precedentes STJ e TJCE.
5. Por tais razões, não vislumbrando qualquer argumentação capaz de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática objurgada, não merece guarida a argumentação trazida pela parte Recorrente, mantendo integralmente o inteiro teor do decisum invectivado.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0010197-45.2017.8.06.9000/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza/CE, 02 de abril de 2018.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO (ART. 932, III, CPC/15) POR ENCONTRAR-SE PREJUDICADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ANTE A PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DO ENTE PÚBLICO NA RESOLUÇÃO DO INSTRUMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMINAR CONFIRMADA NO ATO SENTENCIAL QUE JULGOU COMPLETAMENTE O MÉRITO. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANIFESTAÇÃO UNIPESSOAL MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo Interno em face de decisão unipessoal desta Relatora que negou seguimento ao Agravo de Instrumento (art. 932, III, CPC/15), agitado contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que concedeu a tutela antecipada requestada.
2. Naquela oportunidade, com arrimo no regramento contido no art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, julguei pela prejudicialidade do inconformismo tendo em vista a prolação de sentença no processo de origem (Proc. nº. 0143807-43.2017.8.06.0001), ocorrendo, por consequência, a perda superveniente do objeto.
3. Ocorre que, o Agravante afirma o seu interesse no julgamento de mérito do Agravo de Instrumento, tendo em vista que este pode modificar o conteúdo da sentença promanada em primeiro grau.
4. Todavia, quando o Agravo de Instrumento limita-se a discutir apenas a concessão de tutela antecipada liminarmente deferida e a sentença posteriormente promanada pelo Juízo de primeiro grau abrange o conteúdo da interlocutória e julga o mérito da querela, o Agravo de Instrumento perde o seu objeto, restando o recurso cabível contra o ato sentencial como meio adequado a discutir a matéria ali tratada. Precedentes STJ e TJCE.
5. Por tais razões, não vislumbrando qualquer argumentação capaz de modificar o entendimento firmado na decisão monocrática objurgada, não merece guarida a argumentação trazida pela parte Recorrente, mantendo integralmente o inteiro teor do decisum invectivado.
6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº. 0010197-45.2017.8.06.9000/50000, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante destes.
Fortaleza/CE, 02 de abril de 2018.
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
02/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo / Ensino Fundamental e Médio
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Público
Relator(a)
:
LISETE DE SOUSA GADELHA
Comarca
:
Fortaleza
Comarca
:
Fortaleza
Mostrar discussão