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Jurisprudência


TJCE 0010236-93.2005.8.06.0001

Ementa
Processo: 0010236-93.2005.8.06.0001 - Apelação Apelante/Apelado: Fader Disc Laser Locadora de Discos Ltda ME e Itaú Unibanco S/A APELAÇÃO CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 2%. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, ˜1º, DO CDC. LIMITAÇÃO DOS JUROS BANCÁRIOS EM 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 7, DO STF. APLICAÇÃO DO ˜3º, DO ART. 192, DA C.F, ESTAVA CONDICINADA À EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIDO O DO BANCO ITAÚ. IMPROVIDO O DA EMPRESA FADER DISC. I - Cuida-se de apelações cível (fls. 99/102 e 105/109) interpostas por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A e FADER DISC LASER LOC DISC LTDA., contra sentença prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza (fls. 91/96), que julgou procedente os embargos monitórios de fls. 32/37, para, em consequência, a) aplicar as normas (regras e princípios) do Código de Defesa do Consumidor; b) limitar os juros bancários a 12% ao ano, capitalizando-os, todavia, conforme expresso no contrato (1.7.3.); c) aplicar a multa no patamar de 2%, à luz do art. 52, parágrafo único, do CDC c/c Súmula nº 285 do STJ, e, em razão da sucumbência recíproca (art. 21 do CPC), condenou ambas as partes ao pagamento da seguinte forma: a) custas e demais despesas processuais – 70% (parte devedora) e 30% (parte credora); b) honorários advocatícios, nos moldes do art. 20, ˜ 4º, do CPC, fixados em 20%, sobre o valor do débito - 70% (parte devedora) e 30% (parte credora). Disse mais o MM Juiz a quo à parte credora deveria através de liquidação de sentença (art. 475-B, do CPC, atualizar o valor do título doravante constituído, tendo como termo inicial o vencimento da cártula e incidência de juros de mora a partir da citação, observando as limitações supramencionadas, providenciando, ademais, a execução nos termos e regras do Livro I, Título VIII, Capítulo X, da Lei Adjetiva Civil. II - Se extrai das peça recursal interposta pela empresa FADER DISC LASER LOCADORA DE DISCOS LTDA. que a sua irresignação se limita ao valor da multa moratória, por entender que o CDC, em seu art. 52, ˜1º, dispõe um patamar máximo de 2%, de forma a ser mais razoável o percentual de 1%. Discorda, ainda, da distribuição do ônus da sucumbência. Já o BANCO ITAÚ S/A apresenta irresignação quanto à limitação dos jutos anuais em 12%, entendendo que os contratos não estão limitados a este valor, nos termos da Súmula Viculante nº 7, do STF. III - A multa moratória só se aplica no valor de 10% aos contratos firmados anteriormente à Lei nº 9.298/1996. Após essa Lei, a multa máxima, nos contratos de consumo, foi fixada em 2% do valor da prestação em atraso (CDC, art. 52, ˜ 1º). Dessa forma, não há se falar em aplicação a menor no que concerne à multa moratória, já que se extrai do próprio texto da lei a aplicação do patamar de 2%, de forma que foi acertada a decisão de piso ao reduzir e fixar o aludido valor a título de multa. IV - Embora à época da contratação o art. 192, ˜3º, da Constituição Federal de 1988 limitasse a taxa de juros reais em 12% ao ano, o Supremo Tribunal Federal, após muita controvérsia sobre a aplicabilidade desse dispositivo constitucional, decidiu em sede Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 04) que referido limite dependia da edição de lei complementar regulamentadora, que, entretanto, nunca chegou a ser editada. Hodiernamente, esse entendimento se encontra inclusive cristalizado em Súmula Vinculante da Suprema Corte (Súmula Vinculante nº 7). IV – Recursos conhecidos para dar provimento ao do Banco Itaú e negar provimento ao interposto por Fader Disc Laser. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recursos de apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer dos presente recursos de apelação para, no mérito, dar provimento ao do Banco Itaú e negar provimento ao interposto por Fader Disc Laser, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 5 de junho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 06/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Fortaleza
Comarca : Fortaleza
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