TJCE 0010252-06.2010.8.06.0055
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DO PARECER DE MÉRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposta por Francisco Mardônio Freitas Silva, insurgindo-se contra a sentença prolatada nas fls. 137/140, pelo Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canindé, que o condenou como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, além de 202 (duzentos e dois) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. O recurso pugna pela reforma da sentença a quo, alegando estar manifestamente contrária à prova dos autos, pois o réu não se utilizou de violência ou grave ameaça, devendo o crime ser desclassificado de roubo simples para furto. Requereu ainda o direito de apelar em liberdade.
3. Em seu parecer, o douto Procurador de Justiça apresentou preliminar de intempestividade, pugnando pelo não conhecimento do presente recurso de apelação.
4. A tempestividade é pressuposto objetivo da admissibilidade recursal, sendo matéria que deve ser analisada preliminarmente. A intempestividade impede o conhecimento do recurso, e por consequência a análise do mérito.
5. Considerando que o marco inicial para o cômputo do prazo recursal, neste caso, ocorreu no dia 21/07/2015 (terça-feira), data em que foi intimado o acusado, prazo esse que, por ser de 05 (cinco) dias, findou no dia 27/07/2015 (segunda-feira). E tendo em vista que o apelante só interpôs o seu recurso no dia 04 de agosto de 2015, vários dias após o término do prazo recursal, a intempestividade é, portanto, indiscutível na hipótese dos autos.
6. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0010252-06.2010.8.06.0055, em que figuram como recorrente Francisco Mardônio Freitas Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. ROUBO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEDE DO PARECER DE MÉRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposta por Francisco Mardônio Freitas Silva, insurgindo-se contra a sentença prolatada nas fls. 137/140, pelo Mm. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Canindé, que o condenou como incurso nas penas do art. 157, caput, do Código Penal, aplicando-lhe a pena de 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, para cumprimento inicialmente em regime fechado, sem direito a apelar em liberdade, além de 202 (duzentos e dois) dias-multa, cada dia no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
2. O recurso pugna pela reforma da sentença a quo, alegando estar manifestamente contrária à prova dos autos, pois o réu não se utilizou de violência ou grave ameaça, devendo o crime ser desclassificado de roubo simples para furto. Requereu ainda o direito de apelar em liberdade.
3. Em seu parecer, o douto Procurador de Justiça apresentou preliminar de intempestividade, pugnando pelo não conhecimento do presente recurso de apelação.
4. A tempestividade é pressuposto objetivo da admissibilidade recursal, sendo matéria que deve ser analisada preliminarmente. A intempestividade impede o conhecimento do recurso, e por consequência a análise do mérito.
5. Considerando que o marco inicial para o cômputo do prazo recursal, neste caso, ocorreu no dia 21/07/2015 (terça-feira), data em que foi intimado o acusado, prazo esse que, por ser de 05 (cinco) dias, findou no dia 27/07/2015 (segunda-feira). E tendo em vista que o apelante só interpôs o seu recurso no dia 04 de agosto de 2015, vários dias após o término do prazo recursal, a intempestividade é, portanto, indiscutível na hipótese dos autos.
6. Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0010252-06.2010.8.06.0055, em que figuram como recorrente Francisco Mardônio Freitas Silva e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do recurso, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2018.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Data do Julgamento
:
30/01/2018
Data da Publicação
:
30/01/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Roubo
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
ANTÔNIO PÁDUA SILVA - PORT 1369/2016
Comarca
:
Canindé
Comarca
:
Canindé
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