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Jurisprudência


TJCE 0010274-09.2011.8.06.0062

Ementa
Processo: 0010274-09.2011.8.06.0062 - Apelação Apelante: Miguel Eugenio Guimarães Lima Apelado: Maria Rebouças Rocha APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INCONSISTÊNCIA DOCUMENTAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DOS ORIGINAIS OU DE VIAS AUTENTICADAS. DESNECESSIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INDÍCIOS DE FRAUDE. IRRESIGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO IMPUGNAÇÃO RECURSAL QUANDO DO SEU DEFERIMENTO. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. ACERTO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A MEDIDA DE DESPEJO. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO.I - Cuida-se de apelação cível (fls. 119/127) interposta por MIGUEL EUGENIO GUIMARÃES LIMA, contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Cascavel que julgou procedente a Ação de Despejo formulada por MARIA REBOUÇAS ROCHA, nos termos pugnado na inicial. Objetiva a parte apelante a reforma da decisão para que seja anulado o processo pelos apontamentos de vícios na documentação apresentada pela apelada, pela inexistência de dívida, pleiteando a consequente inversão do ônus da sucumbência. II - A decisão recorrida foi proferida em ação de despejo, movida por Maria Rebouças Rocha, e sob o fundamento de que o apelante estaria inadimplente com os alugueis decorrentes de contrato firmado (fls. 12/13), de locação de imóvel residencial. Apontou que o sobredito contrato teve como objeto a locação do imóvel localizado na rua Prof. José Antonio de Queiroz, nº 2268, Centro, Cascavel -CE, ao preço de R$ 250,00, com vencimento em todo o dia 05 do mês, com inicio em 01/12/2010, e término em 01/12/2010. Teria ocorrido que o apelante deixou de pagar o aluguel a partir de janeiro de 2011, ou seja, somente a primeira prestação do acordo foi paga – e através da caução em dinheiro dada como garantia. III - Quanto à alegação de juntada de documento em versão não original, e sem estar autenticada (fl. 09), entendo que não se trata de vício que fulmine a pretensão autoral, já que não caracterizados indícios de fraude. Precedentes. No que concerne à impugnação acerca da gratuidade da justiça deferida, trata-se de matéria preclusa, já que ao tempo do seu deferimento (fl. 30) deveria ter havido a insurgência do apelante através do respectivo recurso de agravo de instrumento.IV - Muito bem pontuado se fez a sentença recorrida ao afirmar que o ônus da prova da efetivação do pagamento das prestações não foi devidamente observado pelo apelante. Se as havia pago, necessário seria a demonstração através dos respectivos recibos, e não simplesmente a mera afirmação de que estaria adimplente pelo fato de ter prestado serviços advocatícios à pessoa estranha da apelada, que, conforme se apurou, apenas figurou como responsável por receber e repassar o dinheiro à parte locadora, e nada mais. Se havia direito a uma compensação, este não restou devidamente caracterizado nos autos. V – Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso de apelação, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação para, afastando as preliminares arguidas, no mérito, lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de junho de 2018 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator

Data do Julgamento : 12/06/2018
Data da Publicação : 13/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Despejo por Denúncia Vazia
Órgão Julgador : 4ª Câmara Direito Privado
Relator(a) : FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca : Cascavel
Comarca : Cascavel
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