TJCE 0010304-53.2013.8.06.0101
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUPOSTO LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. SUPOSTA FRAUDE. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PROVIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
O autor alegou que ao tentar celebrar cadastro creditício no comércio de Itapipoca/CE, teve seu crédito negado, porquanto seu nome estaria indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes, e, por isso, a pretendida indenização por danos morais.
O réu, na contestação, afirmou que o autor efetivamente é seu cliente, pois além de possuir conta corrente, embora desativada, cartão de crédito, e ter realizado financiamento de veículo, é a dívida inscrita, dai advinda. Os documentos juntados aos autos pelo réu confirmaram a alegação.
Ausente indicativo de que houve, de fato, fraude na abertura da conta corrente do autor, não se pode reconhecer inexigível a dívida apontada pelo Banco, até mesmo porque não discutida na espécie, e, portanto, o réu exerceu regularmente seu direito ao lançar o nome do autor no rol de inadimplentes
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Ação improcedente.
ACÓRDÃO: ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para em consequência, julgar a ação improcedente. Voto Unânime, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. SUPOSTO LANÇAMENTO INDEVIDO DO NOME DO AUTOR NO ROL DE INADIMPLENTES. SUPOSTA FRAUDE. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA. RECURSO PROVIDO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
O autor alegou que ao tentar celebrar cadastro creditício no comércio de Itapipoca/CE, teve seu crédito negado, porquanto seu nome estaria indevidamente inscrito no cadastro de inadimplentes, e, por isso, a pretendida indenização por danos morais.
O réu, na contestação, afirmou que o autor efetivamente é seu cliente, pois além de possuir conta corrente, embora desativada, cartão de crédito, e ter realizado financiamento de veículo, é a dívida inscrita, dai advinda. Os documentos juntados aos autos pelo réu confirmaram a alegação.
Ausente indicativo de que houve, de fato, fraude na abertura da conta corrente do autor, não se pode reconhecer inexigível a dívida apontada pelo Banco, até mesmo porque não discutida na espécie, e, portanto, o réu exerceu regularmente seu direito ao lançar o nome do autor no rol de inadimplentes
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Ação improcedente.
ACÓRDÃO: ACORDAM, em 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, para em consequência, julgar a ação improcedente. Voto Unânime, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
Fortaleza, 16 de maio de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Relator
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE
Comarca
:
Itapipoca
Comarca
:
Itapipoca
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