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Jurisprudência


TJCE 0010308-37.2014.8.06.0075

Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. INOCORRÊNCIA. INDÍCIOS FORTES CARREADOS AOS AUTOS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. QUALIFICADORA DA TORPEZA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPALDO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não merece reproche a decisão de pronúncia que a partir do exame da prova dos autos verificou a existência da materialidade do crime e suficientes indícios de autoria, cabendo ao Tribunal do Júri a incumbência de valorar as provas e decidir sobre a procedência ou não das imputações que pesam contra o recorrente, sob pena de indevida usurpação da competência. 2. A prova plena da autoria é necessária para a condenação; na fase de pronúncia, bastam indícios, e estes se encontram perfeitamente delineados, com base na prova testemunhal colhida durante a instrução. 3. Apenas é possível a impronúncia do réu quando claramente demonstrada à inexistência do delito ou quando ausente qualquer indício de autoria delitiva. 4. A circunstância qualificadora somente seria excluída da pronúncia quando manifestamente improcedente, em face do princípio do in dubio pro societate. Incidência da Súmula 3 do TJCE. 5. Nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito e mantenho a Sentença de Pronúncia da forma em que foi prolatada, o que faço sem usurpar a Competência Constitucional do Tribunal de Júri, e muito pelo contrário, para reverenciar-lhe, como quis o Constituinte Originário quando o elevou ao status de Direito e Garantia Fundamental. ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida. Fortaleza, 30 de janeiro de 2018. DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora

Data do Julgamento : 30/01/2018
Data da Publicação : 31/01/2018
Classe/Assunto : Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIA EDNA MARTINS
Comarca : Eusebio
Comarca : Eusebio
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