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Jurisprudência


TJCE 0010312-93.2014.8.06.0101

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESACATO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DESACATO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCINDIBILIDADE DE ÂNIMO REFLETIDO. 1. Condenado à pena de 04 (quatro) meses de detenção por infração ao art. 147 do Código Penal e de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção pelo delito do art. 331 do Código Penal, o réu interpôs o presente apelo sustentando a necessidade de absolvição do crime de desacato pela ausência de dolo específico e ânimo refletido, bem como pleiteando a reforma na dosimetria da pena. 2. Sobre a tese defensiva de que o recorrente deveria ser absolvido quanto ao crime de desacato em razão da ausência de dolo específico, já que as palavras foram proferidas em momento de nervosismo decorrente da prisão, tem-se que tal não se mostra suficiente para afastar a condenação imposta, já que ao contrário do que afirma a defesa, eventual momento de alteração anímica ou de embriaguez não impede a configuração do delito do art. 331 do Código Penal, já que o tipo não exige a presença de ânimo calmo e refletido. Precedentes e doutrina. 3. Além disso, insta relembrar que o art. 28 do Código Penal dispõe que não é suficiente para a excluir a imputabilidade penal a embriaguez, quando esta for voluntária ou culposa. Assim, inexistindo dados que demonstrem que o apelante foi obrigado a ingerir álcool ou substância de efeito análogo capaz de retirar-lhe a capacidade de entender o caráter ilícito do fato cometido, fica afastada a citada alegação, tendo em vista que o ato praticado em eventual estado de inconsciência (momento do crime) decorre de ato antecedente e voluntário por parte do agente (consumo de álcool). Aplica-se, portanto, a teoria da actio libera in causa, mantendo-se a condenação do apelante. Precedentes. DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DAS BASILARES E DE ALTERAÇÃO DO QUANTUM DE AGRAVAMENTO DECORRENTE DA REINCIDÊNCIA. 4. O sentenciante, ao dosar as penas do réu, entendeu desfavoráveis, para o crime de ameaça, os vetores culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime, e afastou a basilar em 03 (três) meses do mínimo legal, que é de 01 (um) mês. Para o crime de desacato, foram desvalorados os vetores da culpabilidade e da conduta social, sendo a basilar afastada em 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 06 (seis) meses. 5. Deve-se retirar o traço negativo atribuído a todas as vetoriais supracitadas, pois a fundamentação para a exasperação das penas pautou-se em circunstâncias inerentes aos delitos imputados ou em elementos não comprovados no decorrer da instrução criminal. 6. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, é de ser redimensionada a basilar de cada um dos delitos para o mínimo legal respectivo, quais sejam: 01 (um) mês de detenção para a ameaça (art. 147, CP) e 06 (seis) meses de detenção para o desacato (art. 331 do CP). 7. Na 2ª fase da dosimetria, não há atenuantes a serem reconhecidas. Vislumbra-se, contudo, conforme afirmou o sentenciante, a presença da agravante de reincidência, pois nas fls. 33/34 repousa registro de execução criminal em desfavor do réu decorrente de sentença cujo trânsito em julgado se deu em momento anterior à prática dos fatos que ensejaram o presente recurso. Assim, mantém-se o reconhecimento da reincidência na dosimetria de ambos os delitos, sendo necessário, porém, diminuir o quantum de aumento de 1/3 para 1/6, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vez que ausente qualquer justificativa para uma elevação além do mínimo estipulado pela Corte Superior. Precedentes. 8. Fica a pena definitiva, portanto, para o crime de ameaça, redimensionada de 04 (quatro) meses de detenção para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Para o crime de desacato, fica a sanção definitiva redimensionada de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção para 07 (sete) meses de detenção. 9. Em razão do concurso material de crimes, fica a pena total alterada de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção para o montante de 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção. 10. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, pois o quantum de pena imposto, a reincidência do réu e a fixação da pena-base de ambos os crimes no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0010312-93.2014.8.06.0101, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 27 de junho de 2017 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 27/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Ameaça
Órgão Julgador : 1ª Câmara Criminal
Relator(a) : MARIO PARENTE TEÓFILO NETO
Comarca : Itapipoca
Comarca : Itapipoca
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