TJCE 0010323-68.2015.8.06.0043
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE CONCESSÃO DA CARTA DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA, ART. 373, I, CPC/2015. CONSORCIADO CONTEMPLADO POR LANCE. FALTA DE PAGAMENTO DO LANCE. JUSTA RECUSA DA ADMINISTRADORA EM ENTREGAR O BEM. FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS POR MAIS DE DUAS VEZES CONSECUTIVAS. EXCLUSÃO DO GRUPO EM CONFORMIDADE COM A PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS À ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. É ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no art. 373, I do CPC/2015. Inexistindo elementos capazes de evidenciar a negativa injustificada de concessão da carta de crédito, não há motivos para deferir o pleito relativo a sua liberação, não havendo, assim, razões para a procedência do pedido.
2. Deixando o consorciado de pagar o valor referente ao lance com o qual teria direito à carta de crédito, revela-se lícita a conduta da administradora ao não entregá-la.
3. Em cumprimento à previsão contratual, a falta de pagamento das parcelas mensais por mais de duas vezes consecutivas gera a exclusão do consorciado inadimplente do grupo.
4. Não restou configurada qualquer conduta ilícita praticada pela Apelada capaz de ofender direito da personalidade do Autor/Apelante, razão pela qual não merece prosperar seu pedido indenizatório.
5. A análise do pedido de restituição dos valores pagos à administradora do consórcio somente em grau de recurso importaria em supressão instância, razão pela qual não há de ser admitido.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0010323-68.2015.8.06.0043, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2067/017
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. NEGATIVA INJUSTIFICADA DE CONCESSÃO DA CARTA DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA, ART. 373, I, CPC/2015. CONSORCIADO CONTEMPLADO POR LANCE. FALTA DE PAGAMENTO DO LANCE. JUSTA RECUSA DA ADMINISTRADORA EM ENTREGAR O BEM. FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS MENSAIS POR MAIS DE DUAS VEZES CONSECUTIVAS. EXCLUSÃO DO GRUPO EM CONFORMIDADE COM A PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS À ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. É ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, conforme disposto no art. 373, I do CPC/2015. Inexistindo elementos capazes de evidenciar a negativa injustificada de concessão da carta de crédito, não há motivos para deferir o pleito relativo a sua liberação, não havendo, assim, razões para a procedência do pedido.
2. Deixando o consorciado de pagar o valor referente ao lance com o qual teria direito à carta de crédito, revela-se lícita a conduta da administradora ao não entregá-la.
3. Em cumprimento à previsão contratual, a falta de pagamento das parcelas mensais por mais de duas vezes consecutivas gera a exclusão do consorciado inadimplente do grupo.
4. Não restou configurada qualquer conduta ilícita praticada pela Apelada capaz de ofender direito da personalidade do Autor/Apelante, razão pela qual não merece prosperar seu pedido indenizatório.
5. A análise do pedido de restituição dos valores pagos à administradora do consórcio somente em grau de recurso importaria em supressão instância, razão pela qual não há de ser admitido.
6. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo nº 0010323-68.2015.8.06.0043, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 28 de fevereiro de 2018.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 2067/017
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Consórcio
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Direito Privado
Relator(a)
:
ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT 2.067/2017
Comarca
:
Barbalha
Comarca
:
Barbalha
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